Processo 5007332-77.2026.8.24.0033

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007332-77.2026.8.24.0033
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007332-77.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CHIARELLI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : DINOR RODRIGO RADEL (OAB SC017860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. No evento 41, a parte exequente noticia que restaram infrutíferas as tentativas de citação da executada ONDA TECNOLOGIA LTDA., tanto no endereço constante dos autos (evento 19), quanto por meio do aplicativo WhatsApp, diante da ausência de resposta que permitisse a confirmação da identidade da destinatária (evento 36). Sustenta, ainda, que o corréu CARLOS RAFAEL MACHADO OSÓRIO foi regularmente citado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sem que efetuasse o pagamento do débito ou opusesse embargos à execução, requerendo, assim, o imediato prosseguimento da execução em seu desfavor, com a adoção das medidas constritivas previamente autorizadas por este Juízo. Requer, ainda, a realização de arresto executivo eletrônico em face da pessoa jurídica executada, nova tentativa de citação em endereços recentemente localizados, consulta via RENAJUD, bem como a inclusão do nome do executado CARLOS RAFAEL nos cadastros de inadimplentes. É o necessário. DECIDO. A pretensão merece acolhimento, em quase sua integralidade. Inicialmente, cumpre registrar que a regular citação de um dos executados não impõe a suspensão dos atos executivos até a localização e citação dos demais corréus. No caso, verifica-se que o executado CARLOS RAFAEL MACHADO OSÓRIO foi regularmente citado por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico, transcorrendo o prazo previsto no art. 829 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário da obrigação e sem oposição de embargos à execução. Assim, inexistindo qualquer hipótese de litisconsórcio passivo necessário ou unitário, o regular prosseguimento da execução em face do executado já citado constitui medida que prestigia os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, não havendo motivo para condicionar a prática dos atos executivos à prévia localização da corré ONDA TECNOLOGIA LTDA. De outro lado, quanto à pessoa jurídica executada, observa-se que as diligências realizadas até o momento restaram infrutíferas. Conforme certificado no evento 19, a executada não mais funciona no endereço inicialmente indicado. Posteriormente, a tentativa de citação autorizada por meio do aplicativo WhatsApp igualmente restou frustrada, porquanto não houve resposta apta a confirmar a identidade da destinatária, inviabilizando a perfectibilização do ato citatório (evento 36). Entretanto, a parte exequente apresentou novos elementos concretos aptos a justificar a renovação das diligências, indicando endereço obtido mediante pesquisas cadastrais recentes, bem como o endereço residencial do representante legal da sociedade empresária. Trata-se de providências úteis e proporcionais, que ainda não foram esgotadas, motivo pelo qual se mostra recomendável a realização de nova tentativa de localização da executada antes da adoção da medida excepcional consistente na citação por edital. No tocante ao pedido de arresto executivo, igualmente assiste razão à exequente. O art. 830 do Código de Processo Civil autoriza a realização de arresto quando o executado não for encontrado, justamente para resguardar a utilidade da execução até a efetivação da citação. A moderna sistemática da execução admite que tal medida seja efetivada mediante utilização do sistema SISBAJUD, preservando-se eventual…

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