Processo 5007332-89.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007332-89.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007332-89.2026.4.04.7107/RS AUTOR : FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542) DESPACHO/DECISÃO Da justificação administrativa Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição   mediante o reconhecimento e cômputo de períodos laborados em condições especiais  e o recolhimentos de guia, ante o indeferimento na via administrativa. Defiro a realização de justificação administrativa unicamente em relação aos intervalos em que o autor laborou como motorista. Dentre os períodos insalutíferos a serem reconhecidos neste feito estão aqueles laborados como motorista: 1- TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA — 02/08/1993 a 27/01/1994; 2- DANYTUR VIAGENS E TURISMO LTDA — 29/04/1995 a 07/08/1995; e, 3- Motorista autônomo, de 01/01/1990 a 30/10/1991; 24/12/1990 a 12/11/1991; 01/09/1992 a 01/08/1993. Presente início de prova material, está facultado à parte autora a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar o efetivo labor do autor no período antes indicado. Assim, considerando que a autarquia deixou de produzir a referida prova no âmbito do processo administrativo objeto deste feito, por força do § 2º do art. 682 da IN INSS 77/2015, presente início de prova material, há que se aperfeiçoar o processo administrativo, ainda que extemporaneamente, ouvindo em depoimento a parte e suas testemunhas no âmbito daquele expediente, assim completando adequadamente o exame do pleito naquela esfera, , qualificando-se deste modo a pretensão resistida. Não fora assim, se poderia cogitar em grau recursal não só na anulação da sentença, por cerceamento da defesa da parte autora, mas também na utilização da instância judicial como balcão de atendimento do Executivo, que precipita a conclusão do processo administrativo sem lhe dar o devido impulso e tratamento. Nos termos dos arts. 61, §2º e 574 da IN INSS 77/2015, verificado que a documentação apresentada é insuficiente a formar convicção ao que se pretende comprovar, a Unidade de Atendimento deverá realizar todas as ações necessárias a conclusão do requerimento, dentre elas, processar Justificação Administrativa. A ordenação da justificação administrativa pelo juízo não configura indevida interferência na esfera de decisão do órgão de previdência, tanto que está prevista na IN INSS 77/2015, nos seguintes termos: Art. 599. A JA processada por determinação judicial deverá ser analisada quanto à forma e quanto ao mérito, de acordo com o disposto nesta IN. Com efeito, na medida em que o Poder Judiciário exerce o controle revisional sobre aquilo que é feito na esfera administrativa pelo Executivo, não se pode vedar ao juízo a atribuição de determinar a reabertura do procedimento administrativo toda a vez que constatar que o órgão estatal não seguiu o rito legal desenhado para o exame do solicitado pelo administrado, sendo esse o caso dos autos, em que a existência de início de prova material faculta a oitiva das testemunhas pretendidas pela parte que pleiteia o benefício. Impedir que o juízo ordene a complementação da atividade administrativa que era devida ao ordeiro exame do pleito do administrado significa tornar o Judiciário o verdadeiro balcão do INSS, possibilitando a este órgão indeferir pleitos legítimos de modo precipitado e irrefletido. Não é tarefa do Judiciário substituir as atividades devidas pelo Executivo e seus órgãos. Não se está aqui a tratar de pleito de…

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