Processo 5007333-61.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007333-61.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5007333-61.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALLYSSON EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, RODRIGO ALVES ROSELLI - ES15687 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação onde a parte autora afirma que, possui uma carteira digital junto à Instituição Requerida há cerca de 02 anos, a qual utiliza para transferir o seu salário mensal e efetuar o pagamento de suas despesas diárias. Narra que, no dia 10/02/2026, transferiu o seu salário como de costume e efetuou o pagamento de suas despesas, remanescendo ainda valores que seriam utilizados para pagar demais encargos que venceriam em data posterior. Relata, no entanto, que a Instituição Requerida bloqueou o valor de R$ 402,29 em seus proventos, sem aviso prévio e sem apresentar qualquer justificativa. Pleiteia liminarmente, que a Instituição Ré efetue o desbloqueio dos valores bloqueados. No mérito, requer indenização por danos morais. Em decisão de id 99093148, foi deferida a liminar. Houve contestação apresentada pelo requerido. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida em relação ao bloqueio dos valores da parte Autora. É necessário registrar que restou incontroverso nos autos a existência de bloqueio do saldo existente em sua conta. A parte requerida sustenta que o bloqueio ocorreu devido a conta do Autor apresentar transações que levantaram fundadas suspeitas de atividade irregular, em especial a movimentação de valores expressivos e em sequência, via Pix, fato que motivou o bloqueio temporário da conta. Contudo, em que pese as alegações da parte requerida, observo a tentativa de resolução da lide junto à Ré (ID 91547457, 91547458, 91547459), bem como, observo que inexiste nos autos relatório completo de apuração referente as supostas atividades irregulares cometidas pelo autor, visto que os documentos acostados aos autos, não comprovam a efetiva irregularidade pelo autor, capaz a ensejar devido bloqueio de valores. Dessa forma, tenho que a ré não apenas deixou de comprovar a ocorrência da irregularidade pela parte autora, como também permaneceu com os valores pertencentes a parte requerente, bloqueados. No caso, a prova dos autos não deixou dúvidas: a ré bloqueou valores sem prova da efetiva ocorrência de irregularidade, não promovendo o desbloqueio dos valores, razão pela qual, ratifico a liminar deferida. Quanto aos danos morais, por oportuno, trago à baila o ensinamento do jurista Wesley de Oliveira Louzada Bernardo, que em sua obra Dano moral: critérios…

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