Processo 5007333-78.2024.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007333-78.2024.8.24.0018/SC APELANTE : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) APELADO : GERALDO ZACARIAS BANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAURA CURY BALBINOTTI (OAB PR121557) ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME DUDA (OAB PR042473) ADVOGADO(A) : GABRIEL CORDEIRO DE SALES (OAB PR086618) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO COSTA MACHADO (OAB PR028701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ZACARIAS BANA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO JÁ ABARCADA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA RADICAL POR VIA ROBÓTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DO MÉTODO. EXISTÊNCIA DE TÉCNICA CONVENCIONAL COBERTA PELA PARTE APELANTE. REEMBOLSO INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da jurisprudência aplicável a tratamentos oncológicos e da necessidade de distinguishing, bem como afirma que “a julgadora não está obrigada a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes”, o que evidenciaria omissão e deficiência de fundamentação. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 10, §13, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, no que tange aos critérios para cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS. Sustenta que o acórdão recorrido criou exigências não previstas em lei, ao condicionar a cobertura à demonstração de indispensabilidade, essencialidade e insubstituibilidade da técnica, afirmando que houve “demonstração inequívoca de que o método indicado é essencial e insubstituível ao quadro clínico do paciente”. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, no que tange à desconsideração de fato superveniente relevante. Sustenta que o acórdão deixou de considerar a posterior incorporação da técnica de prostatectomia robótica ao rol da ANS, afirmando que “a legalidade da conduta da operadora deve ser aferida à luz do quadro normativo vigente à época da negativa de cobertura”. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da…
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