Processo 5007334-10.2025.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007334-10.2025.4.03.6303 AUTOR: JULIARA CARNEIRO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: ISABELLA MENDES MONTEIRO DE BARROS DESPACHO Vistos. No último despacho, determinou-se a intimação pessoal da perita judicial, Dra. Isabella Mendes Monteiro de Barros, por intermédio de oficial de justiça, para que apresentasse o laudo pericial ou justificasse, de forma fundamentada, a impossibilidade de cumprimento do encargo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Na mesma decisão, a perita foi expressamente advertida de que o descumprimento injustificado da determinação acarretaria: (i) sua imediata substituição, nos termos do art. 468, II, do CPC; (ii) o não pagamento dos honorários periciais; (iii) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais); (iv) a comunicação do ocorrido ao Conselho Regional de Medicina; e (v) seu descadastramento do rol de peritos deste Juízo. Referido despacho foi proferido após inúmeras tentativas deste Juízo de obter a regular conclusão dos trabalhos periciais. A supervisora da Seção de Perícias e o Diretor de Secretaria realizaram sucessivos contatos telefônicos, por correio eletrônico e por aplicativo de mensagens, para a entrega dos laudos pendentes de forma amistosa em prazos razoáveis, sempre com sua anuência. Embora reiteradamente assumisse o compromisso de concluir os trabalhos dentro dos prazos ajustados, a perita deixou de cumpri-los. Buscando evitar maiores prejuízos às partes e à prestação jurisdicional, os juízes deste Juizado Especial Federal realizaram, em 14 de maio do corrente ano, reunião com os peritos que apresentavam atrasos na entrega de laudos, ocasião em que a Dra. Isabella se comprometeu a concluir os trabalhos pendentes até o final daquele mês. Mais uma vez, contudo, a promessa não foi cumprida. A certidão lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça demonstra que o mandado foi imediatamente cumprido na diligência realizada, estando a perita ciente do teor do despacho anterior. Cumpre registrar, ainda, que os reiterados atrasos ocasionaram inúmeras reclamações de jurisdicionados e advogados, formuladas por diversos canais de atendimento deste Juízo, comprometendo a razoável duração do processo e a confiança das partes na adequada prestação jurisdicional. Nesse contexto, verifica-se que a perita, regularmente intimada para cumprir a determinação judicial sob pena de sanções expressamente advertidas, permaneceu inerte. Tal conduta caracteriza descumprimento injustificado dos deveres inerentes à função de auxiliar da Justiça, afrontando o dever de cooperação processual e comprometendo a regular tramitação do feito, em violação aos arts. 77 e 149 do Código de Processo Civil. Diante disso, com fundamento no art. 468, inciso II, do CPC, DECLARO a substituição da perita judicial, Dra. Isabella Mendes Monteiro de Barros, em razão do descumprimento injustificado do encargo que lhe foi confiado. Considerando a ausência de entrega do trabalho pericial, determino o NÃO PAGAMENTO de quaisquer honorários periciais em favor da referida profissional. Nos termos da advertência anteriormente consignada, APLICO à perita multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$…
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