Processo 5007334-17.2016.8.13.0223
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5007334-17.2016.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: KENNEDY SILVA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOAO BATISTA DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Vistos. 1. Indefiro, em desfavor dos 2º e 3º requeridos, as benesses da gratuidade judiciária. Isso porque, apesar de regulamente intimados para comprovarem a hipossuficiência de recursos (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX), quedaram-se silentes, vide certidão de decurso de prazo de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. 2. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. Não há questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Devidamente citado (ID n.º 15846035), o 1º requerido não apresentou defesa nos autos até o presente momento. Assim, decreto-lhes os efeitos da revelia. Fixo como única questão de fato controvertida a autenticidade das assinaturas dos réus Luiz Sebastião de Oliveira e Divina Aparecida Ribeiro do Vale Oliveira no contrato de locação objeto da lide. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal dos réus (ID n.º 9600206682). Noutro giro, os 2º e 3º demandados pugnaram pela produção de prova pericial e tomada de seus próprios depoimentos pessoais bem como de seu litisconsorte, vide ID n.º 9603813247. No que tange à prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, requerida por ambos os polos, o seu indeferimento igualmente se impõe. O depoimento pessoal é meio de prova destinado a provocar a confissão da parte contrária, não sendo lícito à parte requerer o seu próprio depoimento como meio de prova em seu favor. Ademais, a controvérsia central dos autos é de natureza eminentemente técnica, a autenticidade de assinaturas, matéria que não se elucida por meio de declarações das próprias partes interessadas, mas, quando muito, por prova pericial, a qual será deferida pelas razões info expostas. A prova testemunhal, por sua vez, é igualmente inadequada para a demonstração ou refutação da autenticidade de assinaturas apostas em documento dotado de fé pública, revelando-se, no caso concreto, manifestamente inútil para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Assim, indefiro a prova oral perseguida pelas partes. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia GRAFOTÉCNICA é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio. Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo…
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