Processo 5007334-28.2022.8.13.0216
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007334-28.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MUNICIPIO DE DIAMANTINA CPF: 17.754.136/0001-90 RÉU: THAISSA HALINE MARTINS ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DESPACHO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RAPHAEL PABLO MARTINS ROCHA, MILTON ALMEIDA ROCHA, THAMIRES SIMONE MARTINS ROCHA e THAISSA HALINE MARTINS ROCHA, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo MUNICÍPIO DE DIAMANTINA, distribuído por dependência aos autos nº 0257513-97.2004.8.13.0216. Os executados narraram que o Município promoveu cumprimento de sentença em face dos sucessores de Maísa Simone Martins Rocha, buscando a satisfação da obrigação fixada na sentença proferida nos autos originários, respeitando o limite da herança eventualmente transmitida. Afirmaram que a sentença proferida na ação originária condenou Maísa Simone Martins Rocha à devolução de valores recebidos indevidamente, referentes às verbas instituídas pelo inciso II do art. 2º da Resolução nº 54/2001 e pelos arts. 1º e 2º da Resolução nº 66/2001, ambas relativas à legislatura de 2001 a 2004. Relataram que o Município alegou que a execução se tornou complexa em razão do elevado número de executados, bem como em razão do falecimento de alguns deles no curso do processo, circunstância que motivou o pedido de desmembramento das execuções e o ajuizamento de cumprimento de sentença individualizado em face dos sucessores. Sustentaram que a executada Maísa Simone Martins Rocha faleceu em 09/09/2010 e que não deixou bens a inventariar, razão pela qual não houve abertura de inventário, partilha ou constituição de espólio. Alegaram que, apesar da inexistência de patrimônio deixado pela falecida, o Município requereu o redirecionamento da execução aos sucessores, promovendo sua inclusão no polo passivo da demanda. Destacaram que as dívidas do falecido somente podem ser exigidas dos herdeiros até o limite das forças da herança, nos termos do art. 796 do CPC e dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, inexistindo responsabilidade patrimonial dos sucessores diante da ausência de patrimônio transmitido. Apontaram que não há indício da existência de bens em nome da falecida, tampouco escritura pública, inventário ou partilha, destacando, ainda, a inexistência de ações de inventário perante o TJMG relacionadas à executada falecida, de modo que seria inviável o redirecionamento da execução aos sucessores. Enfatizaram que os sucessores somente responderiam pelas dívidas da falecida caso tivessem recebido bens decorrentes da herança, o que não ocorreu no caso concreto, motivo pelo qual sustentaram a ilegitimidade passiva dos executados. Ao final, requereram a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sucessores, sua exclusão do polo passivo da demanda e a consequente extinção do processo. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, bem como a realização de diligências e pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER-CNJ, além de expedição de ofícios à Receita Estadual, Receita Federal e cartórios da Comarca de…
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