Processo 5007334-54.2024.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007334-54.2024.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007334-54.2024.4.03.6332 AUTOR: GISLENO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GISLENO DOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSS, por meio da qual requer a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento do NB 228.206.135-1, mediante o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 01/08/1991 a 25/05/1993, 01/03/1995 a 16/10/1997, 01/07/1998 a 30/07/2005 e 01/03/2006 a 13/11/2019, pugnando ainda pelo pagamento dos valores em atraso desde a DER (26/08/2024). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 339478290). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Verifico que após a reanálise do requerimento administrativo, em cumprimento à determinação judicial, o INSS enquadrou o período de 01/05/1989 a 31/05/1990 como tempo especial (ID 468860299, fl. 177). Assim, em relação a este período o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir em razão do reconhecimento administrativo. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo art. 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo". Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5.890, de 1973, cujo artigo 9º previa que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo". Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com…

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