Processo 5007334-94.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5007334-94.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : EIMAR DE FRANCA CORREIA ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) AGRAVANTE : RENATA RACHEL PEREIRA ETCHECOIN ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EIMAR DE FRANCA CORREIA e RENATA RACHEL PEREIRA ETCHECOIN , contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da ação de repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídico-patrimonial. Para fins de concessão do efeito suspensivo, os agravantes aduzem, em síntese, que (i) o objetivo da ação originária é impedir a continuidade das cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação incidente sobre o imóvel de sua titularidade, fundadas no procedimento demarcatório da Linha de Preamar Média de 1831 (LPM/1831), objeto da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, obstar a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais e suspender os efeitos das cobranças até o julgamento final da demanda; (ii) o pedido se refere ao imóvel situado no Loteamento Recreio de Cabo Frio”, Quadra 23, Lote 83, no lugar denominado Ogiva, 1º Distrito do Município de Cabo Frio – RJ, inscrito no RIP nº 5813.0000234-18; (iii) a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu nulidade parcial do procedimento administrativo demarcatório da Linha de Preamar Média de 1831, especificamente quanto à ausência de intimação pessoal dos interessados certos, determinando a retomada da fase procedimental viciada; (iv) a execução da referida ação civil pública permanece em curso, inexistindo demonstração de regularização integral do procedimento administrativo, razão pela qual defendem a impossibilidade de continuidade das cobranças patrimoniais promovidas pela União. Os agravantes, requerem, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar que a União se abstenha de efetuar novas cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação, bem como de promover inscrição em dívida ativa, protesto, ajuizamento de execução fiscal ou quaisquer medidas administrativas coercitivas relacionadas aos débitos discutidos nos autos originários. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102/RJ decidiu-se pela nulidade parcial do procedimento administrativo nº 10768.007612/97-20, o qual demarcou a linha preamar média de 1831 nos trechos entre os municípios de Parati até Coroa Grande, Itaipu até Arraial do Cabo, inclusive Região dos Lagos, Búzios (Praia de Tucuns), até São João da Barra, e Complexo da Lagoa Marapendi. Precedente: (TRF2, 5ª Turma, Apelação Cível/Reexame Necessário Nº 0001657-24.2008.4.02.5102, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, publicado em 10/06/2014). A nulidade reconhecida relacionou-se apenas…
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