Processo 5007335-31.2021.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007335-31.2021.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007335-31.2021.4.03.6110 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: MARCOS FERNANDES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: MARCOS FERNANDES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “Trata-se de ação cível proposta por MARCOS FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos moldes da Lei nº 13.183/15, ou seja, sem aplicação de fator previdenciário, desde a DER (05.02.2019), mediante o reconhecimento da especialidade em períodos em que trabalhou exposto a agentes nocivos nos períodos de 01.06.81 a 01.02.85, de 01.11.89 a 21.06.91, de 01.11.91 a 24.02.94, de 01.08.94 a 15.10.94 e de 10.06.13 a 05.02.19. Admite a reafirmação da DER no curso do processo e, subsidiariamente, caso não sejam deferidas as provas pretendidas, que o processo seja extinto sem mérito. Sustenta o autor, em síntese, que, em 05/02/2019, protocolou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da Lei nº 13.183/15, ou seja, sem aplicação de fator previdenciário, o qual restou indeferido, eis que não foram reconhecidos nenhum dos períodos especiais pleiteados. Refere que trabalhou exposto a agentes nocivos nos períodos de 01.06.81 a 01.02.85, de 01.11.89 a 21.06.91, de 01.11.91 a 24.02.94, de 01.08.94 a 15.10.94 e de 10.06.13 a 05.02.19, no entanto, ainda que tenha juntado documentos hábeis a comprovar a exposição, o INSS não reconheceu a especialidade, de modo que entende que foi prejudicado, uma vez que já fazia jus à concessão do benefício antes da EC 103/19. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 140617595/140617814. Citado, o INSS apresentou a contestação de Id. 160701114, acompanhada dos documentos de Id. 160701115/160701116). Em preliminar, impugnou os benefícios da gratuidade judiciária concedidos autos autor e sustentou a incompetência absoluta da justiça comum para retificar os dados do PPP, referindo ser competência da Justiça do Trabalho (Art. 114, I da CF). No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Sobreveio réplica em Id. 240089959, ocasião em que o autor pleiteia a realização de perícia técnica na empresa Sandeleh Alimentos Ltda, referente ao período de 10.06.2013 a 05.02.2019 sob a alegação de que o PPP fornecido pela referida empresa não informa as verdadeiras condições de trabalho do autor; requer ainda a produção da prova testemunhal. Após ser intimada para comprovar o direito à manutenção da justiça gratuita, a parte autora apresentou cópias de conta de água e extrato bancário, além de declaração de imposto de renda (Id 265092268). A decisão de Id. 287430104 manteve o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido pelo autor na petição inicial. A mesma decisão, consignando que a informação almejada pelo autor com a pretensa realização…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados