Processo 5007335-64.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007335-64.2025.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007335-64.2025.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ZORINDA VALERIO PRIETO ADVOGADO do(a) APELANTE: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP66159-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 359525017) em face de sentença (id 359525016) que, em ação objetivando a declaração de inexistência da obrigação de restituição de débitos considerados indevidos pela autarquia, relativos ao recebimento do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no período de 01/03/2014 a 31/03/2025, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Em face do explicitado JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), e determino que o INSS se abstenha de efetuar a cobrança dos valores prescritos, anteriores a 11.03.2016, na forma da fundamentação. Tendo em vista a má-fé da demandante, à luz do princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre 80% do valor atualizado dado à causa. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma parcial da sentença, com a declaração de inexigibilidade dos valores, uma vez que não restou configurada sua má-fé, bem como tendo em vista a inércia da autarquia na revisão do benefício assistencial. Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (id 362457662). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. O benefício de assistência social encontra previsão no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Consoante regra do artigo 203, inciso V, da Carta Magna, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu artigo 20, § 3º, os requisitos para sua concessão. Quais sejam: ser pessoa com deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Considera-se pessoa idosa, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possua 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos do artigo 20, caput, da supracitada Lei nº 8.742/93. Já quanto à pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, é aquela que "tem impedimento de longo prazo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados