Processo 5007337-30.2023.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007337-30.2023.4.03.6110 AUTOR: JOSE RUDINEI GALLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA KELY RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP279208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOSE RUDINEI GALLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER – 17/06/2021, mediante o cômputo do tempo de trabalho em atividade rural em regime de economia familiar de 15/05/1972 à 06/04/1991. Admite a reafirmação da DER, caso necessário para a concessão do benefício. O autor sustenta, em suma, que iniciou suas atividades laborativas quando criança ainda, no meio rural, juntamente com seus genitores, em regime de economia familiar e após muitos anos no meio rural, em 01/05/1996 firmou seu primeiro contrato de trabalho. Assinala que, em 17/06/2021 formulou pedido de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), com reconhecimento de atividade rural, sendo que, apesar de todos os documentos solicitados pela Autarquia Ré, terem sido apresentados a autarquia somente reconheceu como período de atividade rural o período de 11/12/1976 à 10/11/1982, e o Autor não teve o seu direito ao benefício reconhecido. Com a inicial dos autos do processo judicial eletrônico, vieram os documentos de Id 304876594/ 304879368. Emenda à inicial em Id. 307773712. Citado, o INSS ofertou contestação em Id. 326476009 sustentando a improcedência do pedido. Réplica em Id. 337773437, ocasião em que o autor requereu a designação de audiência para produção de prova oral. Na fase de provas, foi designada audiência para oitiva de testemunhas, as quais foram ouvidas conforme Termo de Audiência de Id. 564110408. Os arquivos audiovisuais encontram-se acostados aos autos em Id. 564231513/564231534. As alegações finais do autor foram feitas em audiência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. MOTIVAÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos. Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio…
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