Processo 5007337-48.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007337-48.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007337-48.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA CAROLINA MAIER AGRAVADO: DECIO BARCELOS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO SILVA ABREU - ES37898 Advogados do(a) AGRAVADO: ALINE BARROS RIGO - ES39826, GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES39838 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA CAROLINA MAIER em face da decisão de ID 87437047 proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu, determinando que a autora desocupe o imóvel rural denominado "Sítio Barcelos" no prazo de 20 dias, sob pena de utilização de força policial; b) saneou o feito; c) fixou os pontos controvertidos e d) determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente de grave negligência na condução processual por sua antiga patrona. Relata que, após constituir advogada particular, houve absoluta ausência de manifestação técnica, destacando que não foi apresentada réplica à contestação nem promovida a juntada de provas essenciais, apesar de os documentos terem sido entregues à profissional via aplicativo de mensagens. Argumenta que tal inércia resultou na prolação de decisão saneadora desfavorável sem que pudesse exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. No que tange ao mérito patrimonial, a recorrente afirma possuir direito de meação e retenção sobre o imóvel, asseverando ter alienado um terreno particular em 14 de dezembro de 2017, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para investir integralmente na edificação da residência e na quitação do financiamento da gleba rural. Ressalta que o agravado concentrou a gestão financeira do casal, inclusive auferindo lucros com a venda de gado e produção de derivados sem repassar a meação devida, e que a manutenção da decisão recorrida geraria injustiça material ao privá-la de seu único teto sem o devido reconhecimento de sua contribuição patrimonial. Por fim, a agravante sublinha o estado de extrema vulnerabilidade e risco pessoal a que está submetida, informando encontrar-se inapta para o trabalho em razão de recuperação cirúrgica decorrente de acidente motociclístico. Enfatiza a periculosidade do agravado, que possui histórico de violência doméstica. Requer em tutela recursal a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão saneadora e, consequentemente, impedir a desocupação imediata do imóvel. No mérito, requer a declaração da nulidade dos atos processuais praticados a partir da ausência da apresentação da réplica, a reabertura do prazo para apresentação da réplica, a reabertura da fase instrutória e suspensão de eventual determinação de desocupação do imóvel. No despacho de ID 19372738 determinei a intimação da agravante para proceder a juntada da cópia integral e atualizada dos autos nº 5008165-45.2025.8.08.0011, especialmente da decisão mais recente acerca da manutenção ou revogação das medidas de proteção. Após, a agravada juntou o supracitado processo de medida protetiva, bem como o processo n° 5001235-05.2025.8.08.0013, que tramita na 2°…

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