Processo 5007337-60.2023.8.08.0030
TJES • Interdito Proibitório
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007337-60.2023.8.08.0030 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARIA ELIENE DA SILVA SANTANA MOSCON REBONATO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565 REQUERIDO: DIESTHER BORTOLINI SANTANA SCARPATI, MARTA GRATZ BORTOLINI, DIEDERSON BORTOLINI SANTANA Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO - ES9482 SENTENÇA Vistos, etc. Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARIA ELIENE DA SILVA SANTANA MOSCON REBONATO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de DIESTHER BORTOLINI SANTANA SCARPATI e MARTA GRATZ BORTOLINI, também qualificadas. Em sua petição inicial (ID 28219033), a parte autora alega, em síntese: a) que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel situado na Rua José Caldara, nº 834, Bairro Jocafe II, Linhares/ES, desde o ano de 2017; b) que o ingresso no imóvel decorreu de uma doação verbal efetuada por seu falecido irmão, Sr. Adão da Silva Santana, que ao ser contemplado em programa habitacional, cedeu-lhe o bem para moradia com sua família, especialmente para prover cuidados a seu filho, portador de transtornos mentais graves; c) que é a responsável pelo pagamento das faturas de água e energia elétrica, tendo inclusive alterado a titularidade da conta de energia para seu nome em 2022; d) que após o óbito de seu irmão em 2020, as rés passaram a turbar sua posse por meio de ameaças e atos coercitivos extrajudiciais; e) que as rés solicitaram reiteradamente o corte do fornecimento de energia elétrica junto à concessionária EDP (em 2022 e diversas vezes em 2023), visando forçar sua desocupação mediante a privação de serviço essencial; f) que tais condutas configuram autotutela ilícita, causando-lhe danos materiais pela perda de mantimentos e profundo abalo moral. Pugnou pela concessão de mandado proibitório liminar e a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos como certidão de óbito, comprovantes de residência, laudos médicos e boletins de ocorrência (IDs 28219034 a 28219050). A decisão de ID 28535599 deferiu a medida liminar possessória, determinando que as rés se abstivessem de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa. Citadas, as rés apresentaram contestação ao ID 31754519, arguindo: a) preliminarmente, a falsidade da afirmação da autora quanto ao seu estado civil; b) que o imóvel pertence ao espólio/herdeiros de Adão da Silva Santana; c) que inexistiu doação, mas sim um comodato verbal por prazo determinado, para que a autora residisse no local apenas enquanto construía sua casa própria no Loteamento Vila Maria; d) que a autora já concluiu sua obra e possui residência própria, tornando sua posse atual precária e injusta; e) que os pedidos de desligamento de energia elétrica foram providências lícitas das proprietárias em face de imóvel que acreditavam estar desocupado ou ocupado clandestinamente; f) que sofreram ameaças por parte do esposo da autora; g) a inexistência de dever de indenizar. Requereram, em caráter contraposto, a reintegração na posse do bem. A parte autora apresentou réplica ao ID 33276387, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Decisão saneadora de ID…
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