Processo 5007338-58.2026.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007338-58.2026.8.21.0004/RS AUTOR : YANINE VALDEZ GONZALEZ ADVOGADO(A) : MAGNO MISAEL FARIA DIAS JUNIOR (OAB RS135671) DESPACHO/DECISÃO I) DAS CUSTAS INICIAIS Ciente do recolhimento da primeira parcela das custas iniciais (evento 23). II) DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por YANINE VALDEZ GONZALEZ contra MADEIRAS JUINA LTDA. Relatou que os réus retêm indevidamente o valor de R$ 380.175,04, correspondente ao saldo credor de pagamentos antecipados para aquisição de madeiras que não foram entregues. Argumentou que existem indícios de confusão patrimonial e desvio de recursos para contas do segundo réu e de terceiros estranhos à lide. Narrou, ainda, que vem sofrendo cobranças extrajudiciais coercitivas. Postulou, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de ativos financeiros dos réus, até o limite do crédito reclamado, por meio do sistema Sisbajud. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Coleciono o dispositivo supramencionado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, não estão preenchidos os requisitos. Embora comprovada a relação contratual entre as partes, não se mostra prudente realizar a indisponibilidade de bens pretendida, sob pena de se estar exaurindo o mérito. Para mais, entendo que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não há comprovação de que o réu estaria dilapidando o seu patrimônio. Por fim, tenho que, em sede de processo de conhecimento, inviável o acolhimento do pedido de arresto de bens, tendo em vista que não vislumbro comprovada, mínima e efetivamente, a intenção maliciosa da ré de ocultação de seus bens ou de desfazimento de seu patrimônio, com intuito de frustrar ou fraudar futura execução/cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA . TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO . BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS PARA SATISFAÇÃO DE EVENTUAL FUTURO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. ARTS. 300 E 301 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Embora não haja vedação expressa à concessão de medida cautelar tendente à…
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