Processo 5007338-97.2025.4.02.5002
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007338-97.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE : MARIA REGINA MUNIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. A recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade da perícia por suposta ausência de fundamentação; (ii) cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares; (iii) não consideração de todas as patologias; e (iv) incapacidade decorrente do conjunto de doenças e condições pessoais. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, de acordo com a avaliação pericial que consta do evento 21, foi constatada “ - M47.9 - Espondilose não especificada, - M43.1 - Espondilolistese e M25.5 - Dor articular ”, não tendo sido constatada, todavia, incapacidade laborativa. Conforme avaliação física: " Exame físico/do estado mental: PACIENTE COMPARECEU A PERÍCIA DEAMBULANDO SEM AUXÍLIO, MARCHA PRESERVADA, LEVANTA-SE E SENTA DA CADEIRA SEM DIFICULDADE. SOBE NA MACA SEM AUXÍLIO. ENCONTRA-SE EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDO, EUPNEICO, CORADO, HIDRATADO. MUSCULATURA TRÓFICA E DESENVOLVIDA. MOVIMENTOS DE FLEXO-EXTENSÃO PRESERVADOS. TESTES ORTOPÉDICOS REALIZADOS: EXAME FISICO JOELHOS: SEM DEFORMIDADES APARENTES. DEAMBULANDO NORMALMENTE AMPLITUDE DE MOVIMENTO LIVRE E COMPLETO SMILIE NEGATIVO SEM INSTABILIDADE LIGAMENTAR SEM DÉFICITS NEUROMUSCULARES EXAME FÍSICO COLUNA: MUSCULATURA EUTROFICA PALPAÇÃO INDOLOR AMPLITUDE DE MOVIMENTO LIVRE SEM DÉFICITS NEUROMUSCULARES LASEGUE SENTADO NEGATIVO SEM SINAIS RADICULOPATIA" Percebe-se, pois, a ausência de perda motora considerável que justifique o afastamento laboral. Segundo o perito judicial: " PACIENTE NÃO APRESENTA DÉFICITS NEUROMUSCULARES OU ATROFIA MUSCULAR IMPORTANTE. DEAMBULANDO NORMALMENTE ." De forma diversa do que se alega na impugnação do evento 29, entendo que a perícia avaliou sim todos os exames e histórico médico apresentado pela parte autora. Além disso, eventual divergência com avaliações particulares não levam necessariamente ao afastamento do laudo pericial elaborado durante a instrução processual. A apresentação de quesitação após o laudo é também incabível no caso presente, uma vez que houve a resposta por parte do perito judicial a todos os quesitos já apresentados no momento adequado (Evento 5) e não se vislumbra dúvida e/ou contradição que justifique a dilação pretendida. O pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente é, de igual forma, indevido, uma vez que a perícia judicial não identificou qualquer perda funcional decorrente de acidente de qualquer natureza. Portanto, não constatada a incapacidade laborativa e/ou perda funcional de corrente de acidente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é impositiva. 4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 48 anos,…
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