Processo 5007339-72.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007339-72.2025.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : CLEONICE PACHECO ROLIM ADVOGADO(A) : HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089) ADVOGADO(A) : BIANKA APARECIDA SCHIAVO ZAGO (OAB PR086284) ADVOGADO(A) : BRUNA SCHIAVO ZAGO (OAB PR103087) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 2152800618, DER 20/03/2024), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 26/01/1975 a 31/10/1991. O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A parte autora apelou, alegando que o conjunto probatório demonstra o labor rural em regime de economia familiar desde a infância, requerendo o reconhecimento do período rural de 26/01/1975 a 30/10/1991 e a concessão do benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 26/01/1975 a 31/10/1991; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, é autorizado pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/1991 e art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999. A comprovação pode ser feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149/STJ e Temas 297 e 554/STJ. O rol de documentos do art. 106 da Lei de Benefícios é exemplificativo, e não se exige prova documental plena para todos os anos, sendo admitidos documentos de terceiros do grupo parental (Súmula 73/TRF4) e certidões da vida civil (REsp n.º 1.321.493-PR, Tema 554/STJ). A autodeclaração , ratificada por documentos contemporâneos, é suficiente para o reconhecimento do tempo rural, dispensando a prova oral, salvo dúvidas fundadas, conforme a Lei n.º 13.846/2019 e a IN n.º 77 PRES/INSS/2015. 4. Embora esta Corte (TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) admita o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários, tal reconhecimento é excepcional e exige prova robusta e detalhada da efetiva contribuição do menor para a subsistência familiar, que transcenda o mero auxílio doméstico e se caracterize como força de trabalho essencial, conforme jurisprudência qualificada (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000). No caso, o conjunto probatório não demonstrou essa excepcionalidade. 5. A prova documental, incluindo certidões de nascimento com qualificação do genitor como agricultor, declarações escolares, registro de propriedade rural, ITR, ficha sindical do genitor e comprovantes de vínculo com cooperativa agrícola, constitui início de prova material do labor rural em regime de economia familiar . A prova testemunhal, robusta e uníssona, confirmou o exercício da atividade rural pela parte demandante desde a infância até período próximo ao requerido. Assim, é reconhecido o período de 26/01/1979 a 30/10/1991. 6. A segurada, nascida em 26/01/1967,…
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