Processo 5007339-74.2021.8.21.0018

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007339-74.2021.8.21.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007339-74.2021.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : RAQUEL HEGNER (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. TEMA 1.184/STF. PRÉVIO PROTESTO DE TÍTULO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO.  I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em examinar a regularidade da extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ e no Tema 1184 do STF, considerando o valor da causa e a natureza indisponível do crédito. III. Razões de decidir: III.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, estabelecendo requisitos para o ajuizamento e continuidade de ações dessa natureza.  III.2. A Resolução n. 547/2024 do CNJ regulamentou a matéria, determinando que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem observar requisitos específicos, como a existência de movimentação útil, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. III.3.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), afirmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência . Na ocasião, de modo a afastar a interpretação anteriormente conferida por esta Corte à tese firmada no Tema 1.184, foi consignado que, embora respeitada a competência municipal para legislar sobre a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, é possível a extinção do feito por falta de interesse de agir nas causas de valor inferior a R$ 10.000,00, conforme os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 1.184 e na Resolução n.º 547/CNJ. III.4. No caso concreto, o exequente não comprovou o protesto do título executivo, requisito necessário para demonstrar seu interesse de agir. Assim, buscando a execução fiscal satisfazer quantia inferior ao parâmetro definido, viável a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, a fim de manter a decisão que extinguiu o feito na origem, nos termos da fundamentação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTENEGRO / RS em face da sentença ( evento 120, SENT1 ) que, nos autos da  execução fiscal  movida contra RAQUEL HEGNER , julgou extinto o feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas suas razões ( evento 123, APELAÇÃO1 ), alega que a extinção da execução fiscal considerou apenas critério puramente econômico. Defende a autonomia municipal. Destaca a natureza infraconstitucional das resoluções do CNJ. Argumenta que a demanda foi ajuizada anteriormente à Resolução n° 547/2024 do CNJ. Afirma que foram implementados na rede municipal  mecanismos de conciliação disponibilizados aos contribuintes inadimplentes. Assevera que "o ente local já possui, desde 2011, norma própria que estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais" . Ressalta os principais movimentações processuais. Tece outras breves informações e, ao final, requer o…

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