Processo 5007340-03.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007340-03.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007340-03.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROBSON DA SILVA ZUQUETTO COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa postula o relaxamento da prisão preventiva, alegando excesso de prazo em virtude de adiamentos sucessivos de audiências (motivados pela ausência de magistrado) e violação do dever de revisão periódica da custódia. II. Questão em discussão: Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se o atraso na conclusão da instrução processual constitui constrangimento ilegal sanável pela via mandamental; e (ii) saber se o dever de revisar a prisão a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) foi violado, bem como se referida violação impõe a soltura irrestrita do réu. III. Razões de decidir O excesso de prazo não se fundamenta em pura equação matemática, submetendo-se a análise balizada pela razoabilidade. Evidencia-se que a instrução já se iniciou (oitiva de testemunha), tratando-se de rito complexo associado ao Júri e perpassando por dilações justificáveis em razão dos incidentes atrelados aos patronos e pela formulação de diversos pleitos libertários que tracionaram sucessivas aberturas de vistas processuais. Não procedem as alegações de inobservância absoluta de revisão periódica de prisão preventiva. Foram juntadas aos autos decisões idôneas, exaradas em datas pretéritas, ratificando a segregação, e o eventual extrapolamento episódico do lapso nonagesimal não impõe revogação incontinenti. Remanescem inabalados a prova da materialidade e indícios de autoria, exigindo-se a custódia em prol da ordem pública, face à extrema gravidade do crime conexo ao nefasto cenário do tráfico. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser analisado perante as minúcias do caso concreto e à luz da razoabilidade, não restando configurado quando não se vislumbra inércia estatal, existindo justificativas ligadas à complexidade da causa e a pleitos defensivos intercorrentes. 2. A extrapolação episódica do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não engendra a soltura irrestrita e automática do encarcerado, sobretudo quando subsistentes os preceitos cautelares que legitimam a privação de liberdade.". Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, conhecer do habeas corpus e denegar a ordem pleiteada, nos exatos termos do voto do Relator. VOTO - MÉRITO: Como relatado cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON DA SILVA ZUQUETTO, em face de ato coator praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA SERRA/ES, notadamente em razão de alegado excesso de prazo na instrução criminal da ação penal…

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