Processo 5007340-18.2025.8.24.0024
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5007340-18.2025.8.24.0024/SC APELANTE : SALETE CORTES CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GESCELER CORREA DE DEUS CALDART (OAB SC028566) APELADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Salete Cortes Cordeiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo que, nos autos da " ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizaçao por danos morais, pedido de tutela de urgência e inversão do ônus da prova ", julgou procedentes os pedidos iniciais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 48 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência e inversão do ônus da prova, proposta por Salete Cortes Cordeiro em face de Itaú Unibanco Holding S.A., objetivando a retirada de seu nome dos cadastros restritivos (SPC/Serasa) e a condenação da ré ao pagamento de compensação moral em razão de negativação tida por indevida. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que mantinha contrato de financiamento com a instituição financeira demandada e que a parcela com vencimento em 05/04/2025 fora quitada antecipadamente em 05/03/2025; apesar disso, asseverou ter sido surpreendida, ao tentar compra parcelada, com a informação de inscrição de seu nome no Serasa, sem prévia notificação, em afronta ao art. 43, § 2º, do CDC. Afirmou que o apontamento restritivo decorrera de falha exclusiva do banco (ausência de baixa do pagamento ou manutenção indevida do registro), causando-lhe constrangimento e abalo de crédito. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita; a tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, sob pena de multa; a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com juros e correção, além de custas e honorários; e a dispensa de audiência de conciliação. (Evento 1 – INIC1) Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora não demonstrara ter buscado solução administrativa por meio dos canais disponibilizados (agência, centrais, ouvidoria e plataforma consumidor.gov), pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). No mérito, sustentou inexistirem verossimilhança e prova suficiente do alegado pagamento “correto”, porque a autora não carreara aos autos o boleto com o respectivo código de barras para conferir a regularidade da quitação, circunstância que impediria aferir eventual falha sistêmica; alegou inexistência de ato ilícito, de dano moral e de nexo causal; e aduziu que os fatos descritos, quando muito, configurariam meros aborrecimentos, insuficientes à reparação extrapatrimonial. Pugnou, ao cabo, pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela observância, em eventual condenação, da Lei n. 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros pela taxa Selic (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do CC), além da condenação da autora nos ônus sucumbenciais. (Evento…
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