Processo 5007340-61.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007340-61.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007340-61.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : DANILO DO NASCIMENTO MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. INCLUSÃO NO PBC DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RECEBIDO PELA  ECT  POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO. TEMA 244 DA TNU. TAL VERBA   DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017. NO CASO DA  ECT , SÓ HÁ FICHAS FINANCEIRAS COMPROVANDO O RECEBIMENTO A PARTIR DE 01/2002, SOB AS RUBRICAS NEUTRAS  057060 VALE ALIMENTACAO-TOTAL   E   057040 VALE ALIMENTACAO2 TOTAL .  IMPOSSBILIDADE DE SE CONSIDERAR PERÍODO ANTERIOR A 01/2002. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CITAÇÃO DO INSS. TEMA 102/TNU RESTOU SUPERADO PELO TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO APÓS A EC 136/25. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, externando inconformismo com a sentença do  evento 17, SENT1  que julgou improcedente o pedido de revisão de RMI de aposentadoria. Sustenta, em síntese, a recorrente que a jurisprudência já assentou que o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição previdenciária; que seu falecido marido recebia mensalmente verba remuneratória fixa denominada pela ECT como Vale-Alimentação, valores que se configuram como salário, mas não foram considerados no cálculo do benefício; que a obrigação do recolhimento é responsabilidade do empregador, assim como do INSS é a obrigação de fiscalizar tal recolhimento, de modo que o segurado não pode ser prejudicado; que é seu direito a integração dos valores recebidos a título de vale-alimentação e, por conseguinte, o recálculo do seu salário-de-benefício desde a DIB. Por fim, requer a reforma da sentença. É o relatório. Passo a decidir . A controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão no PBC dos  valores recebidos a título de vale-alimentação pelo instituidor da pensão por morte recebida pela parte autora. O auxílio-alimentação  in natura  encontra-se entre as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, diante da previsão expressa do artigo 28, parágrafo 9º, “c” da Lei nº 8.212/1991, condicionado à inscrição do empregador no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), previsto na Lei 6.321/1976. Porém, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de auxílio-alimentação não é fato gerador de contribuição previdenciária pago  in natura ,  esteja   ou  não  a  empresa  inscrita  no  PAT, uma vez que essa verba não teria natureza remuneratória, mas sim indenizatória. Posteriormente, foi editada a Lei 13.467/2017, que alterou a legislação trabalhista e incluiu o parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT com a seguinte disposição: "Art. 457. (...) §2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Diante dessa mudança legislativa, a Receita publicou a Solução de Consulta Cosit 35/2019, afirmando que  “a partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquete-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados…

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