Processo 5007340-90.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007340-90.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE SOUZA REQUERIDO: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos já expostos na exordial. Em sede de audiência de conciliação (ID 17494078), não foi possível a composição entre as partes. Em ID 17474142, a parte demandada apresentou contestação, na qual içou preliminar de incompetência absoluta (necessidade de perícia); no mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, ante as razões ali consignadas. Inicialmente, não verifico como prosperar a preliminar de incompetência material absoluta mencionada pela parte requerida. De fato, é sabido que é vedada a realização de prova pericial complexa em sede de Juizado Especial Cível. Todavia, in casu, em se tratando de relação de consumo, há que se falar em inversão do ônus da prova, pelo que deve a parte requerida, caso queira, provar que não estão presentes na situação sub examine os requisitos da responsabilidade civil. Comentando acerca da prova pericial, vejamos como leciona Arrulda Alvim, em sua magistral obra “Manual de Direito Processual Civil”, Vol. 2, 9ª Edição, Editora RT, 2005, literalmente: Assim, a prova pericial, sempre custosa e demorada, pode ser resumida, conforme o caso, à prova documental trazida durante a própria fase postulatória – especificamente com a petição inicial e com a contestação – pelas partes interessadas. Ora, se essa lição acima é aplicável ao processo civil tradicional, quanto mais ao Juizado Especial Cível, que tem como princípios norteadores a informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade, os quais se encaixam como uma luva à mão ao caso em comento. Vale lembrar, apenas a título de informação, que, não raro – e isto principalmente é oriundo de grandes empresas –, são suscitadas pelas partes que figuram no polo passivo da ação a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de ser indispensável a realização de perícia complexa; ressaltando que, caso fossem acolhidas todas essas preliminares, obstacularia, de modo significativo, o acesso da população (que, frequentemente, são consumidores de baixa renda) ao Juizado Especial Cível, ferindo-se, desta forma, um princípio fundamental da Jurisdição, bem como a ratio dos Juizados, que é o acesso à Justiça. Por fim, é oportuno assinalar que, segundo a jurisprudência pátria, no próprio Juizado Especial Cível é possível, em casos excepcionais, a realização de perícia, conforme se vê do aresto a seguir: Prova Pericial. Admissibilidade no âmbito do Juizado Especial. Prova que não guarda complexidade a ponto de ser incompatível com o procedimento (art. 51, II, da Lei 9.099/1995). Recurso provido para afastar a extinção do processo.(JE Cív.-SP, Rec. 7.908). Por assim ser, repilo a preliminar arguida. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de existência e de…
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