Processo 5007341-33.2019.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007341-33.2019.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007341-33.2019.4.03.6102 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900-A APELADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007341-33.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de terceiro, interpostos por ALINE PATRÍCIA BARBOSA GOBI E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando o cancelamento do bloqueio relativo às cessões de crédito decorrentes do contrato de honorários advocatícios celebrado com Santa Lydia Agrícola Ltda., alegando, em síntese: a embargada aduziu a ocorrência de fraude à execução fiscal no tocante a cessão de crédito firmada entre os embargantes e a mencionada empresa devedora, bem ainda em todas as cessões de crédito firmadas pela executada; por conta dos serviços prestados, firmaram com a executada o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações para a cessão de créditos no valor total de R$ 10.350.000,00 (dez milhões, trezentos e cinquenta mil reais), decorrente do precatório expedido pela 20ª Vara do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 0015460-57.1994.4.01.3400; seus créditos não são decorrentes do precatório que garante a Execução Fiscal associada nº 0007433-82.2008.4.03.6102, mas sim de outro precatório expedido no feito supra citado; nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução, na medida em que não houve intimação prévia à decretação da fraude, em descumprimento ao art. 792, § 4º, do CPC; existência de litispendência, porquanto o mesmo pedido foi formulado no Processo nº 0000841-17.2011.4.03.6102, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, no qual também foi reconhecida a fraude à execução, declarando-se a ineficácia da cessão de crédito dos embargantes; invasão de competência do Juízo Federal da 20ª Vara do Distrito Federal; inocorrência de fraude à execução, pois os cessionários procederam com boa-fé, não tendo restado comprovada a insolvência da Santa Lydia. Embargos julgados procedentes, para o fim de determinar, após o trânsito em julgado, o cancelamento do bloqueio com relação à habilitação de crédito dos embargantes, com condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação pela União, aduzindo: a fraude à execução fiscal possui natureza objetiva diante da presunção absoluta contida no art. 185 do CTN, segundo o entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e reafirmado em inúmeros julgados posteriores, sendo impertinentes quaisquer argumentos sobre a boa-fé dos envolvidos, bem como a invocação da Súmula 375 daquela Corte Superior, inaplicável ao caso; não procedem as alegações de que a devedora teria capacidade financeira de saldar suas dívidas independentemente das…

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