Processo 5007342-03.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007342-03.2026.4.02.5002/ES AUTOR : MARIA ZABETH DA CRUZ DE JESUS ADVOGADO(A) : BIANCA PAES SILVA (OAB ES042022) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a) . Prazo: 10 dias. 1. Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual MARIA ZABETH DA CRUZ DE JESUS , pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de prestação continuada ao deficiente , cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício 731.269.450-1 evento 1, ANEXO10 Data do requerimento administrativo 26/05/2026 evento 1, ANEXO10 Motivo do indeferimento Não atende ao critério de miserabilidade evento 1, ANEXO10 Deficiência alegada Dor Lombar Baixa e Discopatia Degenerativa Lombar evento 1, INIC1 Cadúnico Sim evento 1, ANEXO3 Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica e socioeconômica para a aferição do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3. Da intimação da parte autora 3.1. Sem prejuízo das determinações abaixo, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da perícia, laudo médico atualizado emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual conste o diagnóstico, tratamentos, bem como a eventual existência de incapacidade laborativa. 3.2. Além disso, independentemente do motivo do indeferimento, e para melhor instrução do feito, intime-se a parte autora para que promova a juntada de cópias das CTPS’s e dos extratos bancários da conta-corrente/conta-poupança (últimos 90 dias) de todos os integrantes do núcleo familiar , como forma de subsidiar a análise acerca da satisfação do critério legal da miserabilidade para fruição do benefício assistencial. A ocultação de contas existentes, com a juntada de extratos bancários de apenas uma das contas no caso da titularidade de mais de uma conta bancária, poderá ensejar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, além da adoção das demais providências que se mostrarem cabíveis por atuação temerária e alteração da verdade dos fatos. Registro que, cuidando-se de pretensão de concessão de benefício de prestação continuada, e diante do primado da legalidade, compete ao juízo analisar se se afiguram presentes todos os requisitos legais à fruição do benefício. A falta de cumprimento da presente…
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