Processo 5007343-07.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007343-07.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007343-07.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : ELISA HELENA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, inexiste incapacidade para o trabalho, conforme laudo pericial ( evento 15, LAUDPERI1  e  evento 15, LAUDO2 ). Como se observa no laudo pericial, o trabalho realizado pelo(a) perito(a) pautou-se em exame físico geral, verificação de exames complementares e inspeção, de modo que atestados particulares ou mesmo entendimento em sentido contrário pelo INSS não têm o condão de afastar a conclusão médica do auxiliar do juízo. Da impugnação ao laudo pericial ( evento 22, PET1 ) O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico. Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância do autor quanto ao resultado do laudo, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos e comprovado que não existe qualquer limitação ou incapacidade, não tem condão de descaracterizar a prova. Finalmente, a afirmação de que os quesitos não foram respondidos é equivocada. O perito apresentou documento apartado ( evento 15, LAUDO2 ) com respostas diretas a todas as perguntas. O quesito de nº 11, que trata da capacidade de realizar movimentos repetitivos, foi explicitamente respondido. O perito afirmou que "No momento não está em crise aguda" e que a atividade da autora não envolve carregar peso, demonstrando ter analisado a questão sob a ótica da profissão declarada: 11. A autora pode permanecer muito tempo sentada numa mesma posição, ou fazer movimentos repetitivos sem que isso lhe gere dor e aumente os sintomas das doenças/lesões? Devido a sua idade não é aconselhado a ficar sentada por muito tempo, mas o ideal é que se tiver que ficar , que a poltrona não seja macia, mas sim um estofamento rígido. Se positivo, tal fato pode prejudicar o exercício de seu labor como ARTESÃ, que exige pegar peso, permanecer muito tempo sentada numa mesma posição, fazer movimentos repetitivos? No momento não está em crise aguda. Seu artesanato não é de peças pesadas, e portanto, não pega peso regularmente. O quesito de nº 19, sobre a reabilitação profissional, também foi devidamente abordado. O perito indicou que a questão já estava respondida no laudo principal. Tal resposta é lógica e adequada, pois, tendo concluído pela  ausência de incapacidade , a discussão sobre…

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