Processo 5007344-03.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007344-03.2024.4.03.6105 AUTOR: JOSE APARECIDO VIRISSIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE APARECIDO VIRISSIMO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com exposição ao agente nocivo ruído, sua conversão em tempo comum e a consequente implantação do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 18/12/2023). Relata o autor que exerceu, ao longo de sua vida laboral, atividades preponderantemente na indústria têxtil, na função de tecelão, em ambientes caracterizados por níveis elevados de ruído. O pedido administrativo foi indeferido, ao fundamento de não preenchimento dos requisitos legais. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, impugnando o reconhecimento dos períodos especiais e o direito ao benefício pretendido. Foi realizada perícia judicial, com juntada de laudo pericial médico e social aos autos (ID 342588125 e id 354066767), tendo as partes sido intimadas para manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e periciais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a CF estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar…
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