Processo 5007344-41.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007344-41.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007344-41.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : GILBERTO GOMES ALVES ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) ADVOGADO(A) : TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) ADVOGADO(A) : Natalia Pessin Boechat (OAB ES022731) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  GILBERTO GOMES ALVES contra as decisões interlocutórias proferidas nos  evento 20, DESPADEC1   evento 35, DESPADEC1  (embargos de declaração), pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - SJES, nos autos da ação de procedimento comum nº 5017801-04.2025.4.02.5001, que extinguiu parcialmente, sem resolução do mérito, os pedidos de complementação de contribuições e de reconhecimento de tempo rural posterior a 31/10/1991 mediante indenização, delimitando objetivamente a lide para que o pedido de reconhecimento de atividade rural seja limitado ao período de  05/12/1970 a 31/10/1991 , sem prejuízo dos demais pedidos. Nos autos originários ( evento 1, INIC1 ), o Autor alegou, em breve síntese, que (i) exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar no período de 05/12/1970 a 31/03/2004; (ii) requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, oportunidade em que pleiteou o reconhecimento do labor rural e a possibilidade de indenizar os períodos posteriores a outubro de 1991, bem como a complementação de recolhimentos efetuados sob alíquota reduzida (Plano Simplificado) e abaixo do salário mínimo; (iii) o INSS indeferiu o benefício por entender insuficiente o tempo de contribuição, sem oportunizar as referidas regularizações contributivas. Requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/01/2023), mediante a averbação de todo o período rural e as devidas complementações/indenizações. O Juízo de origem consignou, em resumo, na decisão do evento 20, DESPADEC1 , que (i) as contribuições recolhidas pelo Plano Simplificado (MEI e LC 123/2006) apenas podem ser computadas para aposentadoria por tempo de contribuição mediante complementação da alíquota para 20%, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91 e art. 199-A do Decreto nº 3.048/99; (ii) tal complementação deve ser precedida de requerimento administrativo específico ("Solicitar Cálculo de Complementação de Contribuição") e quitação junto à Receita Federal, o que não foi comprovado, configurando ausência de interesse de agir conforme o Tema nº 350 do STF e o Tema nº 660 do STJ; (iii) o pedido de complementação é inepto por ser indeterminado (art. 330, § 1º, II, do CPC), pois formulado de forma genérica ("pelo número de meses suficientes"), sem especificar os períodos exatos; (iv) a indenização de tempo rural posterior a 01/11/1991, tratando-se de período decadente (art. 122 do Decreto nº 3.048/99), exige protocolo de serviço próprio ("Calcular Período Decadente") e prévia homologação do INSS, inexistindo pretensão resistida ante a ausência de requerimento administrativo específico (art. 105 da IN 128/2022); (v) o pedido de indenização também padece de indeterminação (arts. 322 e 324 do CPC). Em razão disso, extinguiu sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC) os pedidos relativos à complementação do Plano Simplificado e ao reconhecimento do tempo rural de 01/11/1991 a 31/03/2004 mediante indenização, delimitando a lide ao período…

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