Processo 5007344-52.2025.8.13.0512
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5007344-52.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: EUDILAN LINOS PEREIRA CONCEICAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual proposta por Eudilan Linos Pereira Conceição em face de Facta Financeira S/A. Em breve síntese, a parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento com a instituição requerida, a ser quitado mediante o pagamento de 12 parcelas mensais no valor de R$ 314,03 (trezentos e quatorze reais e três centavos). Contudo, sustenta que os juros pactuados seriam abusivos, por estarem acima da taxa média de mercado aplicável à espécie contratual. Em sede liminar, requereu a revisão do contrato objeto da demanda, com a adequação dos encargos à taxa média de mercado, bem como a intimação da requerida para emissão dos boletos no valor que entende correto. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da parte requerida à restituição, em dobro, dos valores supostamente cobrados de forma indevida e ao pagamento de danos morais. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, para que a parte autora comprovasse seus rendimentos mensais e demonstrasse a tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio (ID XXX.XXX.XXX-XX). Espontaneamente, a parte requerida ofereceu contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente intimado, o autor manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que sustentou a desnecessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio, bem como juntou documentos para comprovação de sua fragilidade financeira. Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Decido. 1. Da Inscrição Suplementar Não acolho os argumentos apresentados na manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX quanto à desnecessidade de inscrição suplementar perante a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais. No caso, verifica-se que o procurador da parte autora possui mais de 10 (dez) ações em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, circunstância que, em tese, pode indicar habitualidade no exercício da advocacia fora da unidade federativa de sua inscrição principal. Salienta-se que a ausência de inscrição suplementar perante a OAB/MG não acarreta, por si só, a impossibilidade de prática de atos processuais, tampouco implica mitigação da capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito em outra unidade da Federação. Assim, ainda que sua inscrição principal esteja vinculada à Seccional de Santa Catarina, o ajuizamento de demanda neste Estado não conduz, automaticamente, à extinção do feito ou à invalidação dos atos processuais praticados. Com efeito, eventuais consequências disciplinares decorrentes da ausência de inscrição suplementar perante outras seccionais deverão ser apuradas no âmbito administrativo próprio, e não diretamente na esfera judicial destes autos. Contudo, a competência administrativa para apuração de eventual infração disciplinar não impede que este Juízo oficie ao respectivo órgão de classe, para ciência acerca da possível irregularidade cadastral e adoção das providências que entender cabíveis. Por…
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