Processo 5007344-96.2024.8.13.0153
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5007344-96.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ADEMILTON DE ALMEIDA BEPPLER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALESSANDRO MARCIANO FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado com a parte ré, em 20 de julho de 2023, contrato particular de compromisso de compra e venda referente aos lotes nº 05 e nº 06, pelo valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Sustenta que, após o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o réu Alessandro Marciano Fernandes tornou-se inadimplente quanto às parcelas subsequentes. Em razão do inadimplemento, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente rescisão contratual e a retenção integral dos valores pagos, a título de cláusula penal. Instrui a inicial com documentos. Determinada a comprovação da hipossuficiência alegada pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), a diligência foi cumprida (IDs XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Recebida a emenda à inicial e deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. No ato, a ré Cíntia Cristina de Freitas Rodrigues arguiu sua ilegitimidade passiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, ao fundamento de que esta não seria proprietária registral dos imóveis, o que configuraria ausência de interesse processual e má-fé. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo a preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que o contrato, ainda que não registrado, produz efeitos obrigacionais válidos entre as partes. Concordou, ainda, com a exclusão da ré Cíntia Cristina de Freitas Rodrigues do polo passivo. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente, pericial e oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva de testemunha (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental suplementar e oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunha (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a tutela de urgência requerida no curso do feito, determinando-se à parte ré que se abstivesse de promover alterações no imóvel objeto da lide. Na mesma oportunidade, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual: (i) deferiu-se a gratuidade de justiça à parte ré; (ii) rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva; (iii) fixaram-se os pontos controvertidos; (iv) indeferiu-se a produção de provas pericial e oral, por reputá-las desnecessárias ao deslinde da controvérsia; e (v) deferiu-se a produção de prova documental suplementar (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu as provas postuladas (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré reiterou interesse na produção documental. Este Juízo,…
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