Processo 5007345-94.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5007345-94.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSEPH ALAIR SILVA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOSEPH ALAIR SILVA DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. O autor alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto (1) à cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, (2) capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa, (3) cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, (4) cobrança de tarifas administrativas e (5) contratação de seguro mediante venda casada. Requereu a revisão contratual, repetição do indébito em dobro e manutenção da posse do bem. Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, alegou indícios de advocacia predatória e requereu a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, com expedição de mandado de constatação. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos contratuais, afirmando que os juros pactuados estão abaixo da média de mercado, bem como a regularidade da capitalização de juros, das tarifas administrativas e da contratação do seguro. Juntou documentos, os quais, contudo, referem-se a operação de crédito celebrada por terceira pessoa estranha aos autos (Ivonete de Matos). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da ausência de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Das Preliminares O BANCO VOTORANTIM S.A. apontou, em sua peça defensiva, suposta prática de advocacia predatória e litigância abusiva por parte do patrono do requerente. Sustenta a instituição financeira que a demanda possui conteúdo genérico, com pedidos padronizados e desvinculados da realidade contratual, além de apontar que o autor reside em localidade distante da sede do escritório de advocacia, o que indicaria falta de pessoalidade na relação entre cliente e advogado. Invocou, para tanto, a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para a identificação e o combate ao uso abusivo do sistema judicial. Entretanto, não assiste razão à parte ré. Inicialmente, impõe-se destacar que o direito de acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser cerceado com base em presunções abstratas de irregularidade. O fato de um advogado patrocinar um volume expressivo de demandas ou utilizar modelos de petições para casos análogos não constitui, por si só, prova de má-fé ou de exercício abusivo do direito de ação. No caso concreto, o autor apresentou procuração com poderes específicos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e declaração de…
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