Processo 5007346-05.2025.8.13.0647

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007346-05.2025.8.13.0647
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007346-05.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALVINO JOSE DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CNPJ: 08.254.798/0001-00 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contestado o processo, a parte ré suscitou diversas preliminares (litisconsórcio passivo necessário, denunciação à lide, ausência de interesse de agir e suspensão do feito pela ADPF 1236), bem como requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, questões que passo a apreciar. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teceu algumas determinações, após o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), exigindo a prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas. Vejamos: Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Conforme a tese fixada no referido IRDR, a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia poderá ocorrer por meio de quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantidos pelo fornecedor: a) Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC); b) Reclamação perante o Procon ou outros órgãos fiscalizadores (Banco Central, ANATEL, etc.); c) Plataformas públicas (como Consumidor.gov) ou privadas (como Reclame Aqui); d) Notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou via cartório. Nos casos de registros realizados junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do fornecedor, a mera indicação de um número de protocolo não é suficiente. O consumidor deve apresentar provas da tentativa efetiva de solução por esse meio. Quanto ao prazo de resposta do fornecedor, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o prazo de 10 (dez) dias úteis sem resposta do fornecedor é suficiente para configurar o interesse de agir do consumidor: Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do…

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