Processo 5007346-26.2025.8.08.0006

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5007346-26.2025.8.08.0006
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5007346-26.2025.8.08.0006 REQUERENTE: WELLINGTON DOS SANTOS SIRTOLI, JOCIELI CUSINE RAMOS SIRTOLI Advogado do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049 Nome: VINICIUS BATISTA SOARES Endereço: Sitio Santo Antonio, Assombro, Área Rural de Aracruz, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-899 (acesso por estrada de chão sentido Ribeirão do Cruzeiro – casa isolada de alvenaria com varanda frontal) DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de “ação de reintegração de posse com pedido liminar” ajuizada por WELLINGTON DOS SANTOS SIRTOLI e JOCIELI CUSINE RAMOS SIRTOLI em face de VINICIUS BATISTA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, os requerentes alegam que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado "Sítio Santo Antônio", com área de aproximadamente 18,58 hectares, registrado sob a matrícula nº 15.652 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Aracruz/ES. Esclarecem que a consolidação da propriedade ocorreu por meio de escritura pública de inventário e adjudicação lavrada em 29/08/2024, decorrente do falecimento de Genildo Sirtoli, na qual o autor Wellington herdou uma fração correspondente a um sexto do bem e adquiriu onerosamente as demais cotas das coerdeiras e da viúva meeira. Narram que, por mera liberalidade e em razão de vínculo familiar, cederam o uso gratuito da residência singela ali existente à viúva meeira e genitora do autor, Sra. Helenice dos Santos Sirtoli, configurando um comodato verbal sem prazo determinado. A referida comodatária passou a residir no local acompanhada de seu neto, o ora requerido. Posteriormente, a Sra. Helenice desocupou o imóvel, contudo, o requerido permaneceu na casa e passou a resistir às tentativas amigáveis de desocupação, alegando que foi criado como filho e que teria supostos direitos hereditários ou de sobrepartilha sobre o bem. Afirmam ainda que o réu proferiu ameaças contra a requerente Jocieli utilizando uma pedra na presença de seus filhos menores. Sob o argumento de que se trata de posse nova, visto que o esbulho teria se consolidado há menos de ano e dia, requereram a concessão de tutela de urgência liminar para imediata reintegração na posse do imóvel, com expedição de mandado e autorização para reforço policial e arrombamento, se necessário. Custas pagas (ID 89383618). Então, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir: Conforme se depreende da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente ação de reintegração de posse, alegando ter sido esbulhada em sua posse e, em sede de tutela antecipada, pleiteou a imediata expedição de mandado reintegratório, sustentando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. A parte autora afirma ser proprietária do bem objeto da lide e informa que o requerido reside no imóvel em razão de comodato verbal concedido à Sra. Helenice dos Santos Sirtoli, que, após a desocupação do bem pela referida senhora, o requerido opôs resistência injustificada a sua própria desocupação, ocorrendo o esbulho. É certo que o possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de esbulho (art. 560 do CPC), cabendo a ele provar (art. 561 do…

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