Processo 5007346-56.2022.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007346-56.2022.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Rafael NeresAdvogado

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007346-56.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 REQUERIDO: HUERZELEI DE JESUS MIGUEL, DANIEL ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL NERES - MG179831 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS e FRANCISCA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente ação indenizatória em face de HUERZELEI DE JESUS MIGUEL e DANIEL ROCHA DE SOUZA. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que os autores são genitores da vítima fatal do acidente; b) que o acidente ocorreu no dia 03/07/2020, por volta das 19 horas, BR-101, no qual culminou na morte de Daniel dos Santos; c) que a vítima Daniel estava na direção da motocicleta; d) que a colisão foi provocada pela imprudência do motorista de um caminhão trator (carreta) - VOLVO/FH12 380 4X2T PLACA: JOH 8396 - que realizou uma manobra indevida ao atravessar a rodovia em local proibido, com a devida sinalização expressa da proibição; e) que a vítima não conseguiu desviar a tempo, vindo a colidir na carroceria do caminhão, que levou a vítima a óbito no local; f) que o segundio réu (condutor do caminhão) ciente da imprudência, evadiu-se do local sem prestar socorro a vítima; g) que o BAT concluiu que o acidente só ocorreu por desrespeito às normas de trânsito pelo motorista do caminhão trator; h) que os autores buscam reparação moral/material, primeiramente pelo dor da perda de um filho, bem como pelas despesas materiais que incorreram com a morte do rapaz, além de uma pensão mensal, considerando que o filho era o principal provedor da subsistência da família. Com a inicial vieram procuração e documentos de ID. 15874811/15875167. Decisão ao ID. 23245872, deferindo o benefício da justiça gratuita e indeferindo o pedido de expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal e Polícia Civil. Decisão ao ID. 64910165, indeferindo o pedido de citação eletrônica realizado pela parte autora e deferindo os pedidos de ID retro, assim como determinando que o edital de citação seja publicado na imprensa oficial, bem como em jornal local de ampla circulação. Contestação da parte ré (HUERZELEI DE JESUS MIGUEL e DANIEL ROCHA DE SOUSA) ao ID. 69905453, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que o réu Daniel é proprietário do tracionado (semi reboque) - PLACA: APF3073; MARCA/MODELO: SR/RADON SRFG LO - mas estava alugado para o réu Huerzelei, que é proprietário do caminhão-trator; b) que quem conduzia o caminhão-trator junto ao semi reboque era o motorista Vilmondes Fausto Costa Vitor; c) que na data dos fatos o tracionado estava alugada para o réu Huerzelei, e que ele teria contratado o Sr. Vilmondes para fazer a viagem até Linhares/ES; d) que os réus somente descobriram do acidente e da presente ação que tramita nesta Comarca, quando o oficial de justiça os intimaram, pois o motorista Vilmondes não contou do acidente eles; e) que o motorista Vilmondes é o único responsável pelo ocorrido. Com a contestação vieram procuração e documentos de ID. 69905454/69905463. Decisão ao ID. 73716214, indeferindo a tutela de urgência. Réplica apresentada pela parte autora ao ID. 76134117, rechaçando as teses contidas em…

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