Processo 5007346-60.2021.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007346-60.2021.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: DANILLO PETRUS CAMARGO - MG176444-A ADVOGADO do(a) APELADO: JESUS SILVEIRA MACHADO - SP265345-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 26 de outubro de 2021, na qual a parte autora postula a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, mediante o reconhecimento do tempo trabalhado sob condições especiais. Requer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão do RMI do benefício já concedido administrativamente. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado(a) da 4ª Vara Federal de Sorocaba, em 13 de maio de 2025, que condenou o INSS: (i) a averbar o(s) período(s) de 07/03/1998 a 30/06/2010 como tempo especial e (ii) a revisar o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.557.922-3) convertendo-a em aposentadoria especial, considerado o acréscimo de tempo especial reconhecido, com efeitos financeiros desde 26/07/2024, data em que preenchidos os requisitos para a implantação do benefício. Visto que houve sucumbência recíproca, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n. 111 e no Tema Repetitivo n. 1.105, ambos do C. STJ, a ser apurada em sede de execução de sentença. Já a parte autora foi condenada ao pagamento de 80% das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência em valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o seu proveito econômico obtido, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC Sentença não sujeita ao reexame necessário (id 347476545). A Autarquia Previdenciária interpôs apelação (id 347476548), na qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque (i) ocorreu a decadência do direito de revisão do benefício, já que a aposentadoria foi concedida em 15/09/2010 e a ação foi ajuizada somente em 26/10/2021, sendo inaplicável qualquer interrupção ou suspensão do prazo decadencial por pedido administrativo de revisão; (ii) há prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (iii) não restou comprovado o exercício de atividade especial, pois os PPPs apresentados contêm lacunas, informações contraditórias e metodologias inadequadas para aferição de ruído e calor, sem respaldo em laudos técnicos (LTCAT), o que compromete sua credibilidade e impede o enquadramento dos períodos como especiais; (iv) é juridicamente impossível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, por ausência de fungibilidade entre os benefícios, violação ao ato jurídico perfeito e vedação à desaposentação (Tema 503 do STF); e (v) a concessão da aposentadoria especial também violaria o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 709 do STF, pois o segurado permaneceu…
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