Processo 5007347-47.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007347-47.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007347-47.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : CELI GOMES BELIENE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS GOMES BELIENE (OAB RJ176224) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1. A parte autora pediu a concessão de aposentadoria por idade em 17/08/2023 ( evento 5, PROCADM4 ) e o pedido foi indeferido pelo INSS porque considerou que a parte autora não havia implementado a carência e o tempo de contribuição necessários, computando apenas 14 anos, 06 meses e 28 dias (fl. 78). Da decisão administrativa, a parte autora interpôs recurso administrativo em 06/10/2023 ( processo 5006378-66.2024.4.02.5103/RJ, evento 6, PROCADM2 ), apresentando comprovantes de recolhimento das contribuições relativas aos meses desconsiderados pelo INSS e a 1ª Composição adjunta da 2ª Junta de Recursos do CRPS, em 26/04/2024, deu parcial provimento, reconhecendo que ( processo 5006378-66.2024.4.02.5103/RJ, evento 11, OUT3 ): (i) a parte autora " Apresentou GPS de recolhimento referente as competências de 08/2012 a 12/2012 e de 01/2013 a 10/2013, tendo apresentado o comprovante de pagamento apenas das competências de 06/2013 a 10/2013, não tendo apresentado os comprovantes dos demais recolhimentos ou estando tais comprovantes ilegíveis. "; (ii) "...  o INSS não computou as competências de 06/2013 a 09/2013, os quais foram pagos em dias pela postulante ... " e "...  merecem serem computados para efeito de tempo de contribuição e carência. "; (iii) "...  mesmo com os períodos acima reconhecidos, verifica-se que a parte recorrente não possui o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições para efeito de carência na data de entrada do requerimento ... " e "... após a DER a postulante continuou contribuindo para a previdência até os dias atuais, conforme CNIS, razão pela qual tais contribuições ensejam reafirmação da DER para o exato dia em que o recorrente implementa o direito à prestação de aposentadoria mais vantajosa ...". 1.2. Ou seja, o INSS iria reconhecer o direito à aposentadoria por idade da autora a partir do implemento da carência com base nas contribuições vertidas após a DER e no curso do procedimento administrativo. Ocorre que, em 15/08/2024, a parte autora ajuizou pedido, sob processo 5006378-66.2024.4.02.5103, perante o Juízo da 4ª VF de Campos, alegando que o INSS não havia considerado as competências de 08/2012 a 10/2013, para que o INSS respondesse o recurso administrativo e fosse condenado a implantar a aposentadoria por idade logo após a conclusão do recurso administrativo ( processo 5006378-66.2024.4.02.5103/RJ, evento 1, INIC1 ). Intimado naqueles autos ( processo 5006378-66.2024.4.02.5103/RJ, evento 8, DESPADEC1 ), o INSS, em 02/01/2025, apresentou o acórdão administrativo e informou que estava em fase de análise desde 26/04/2024 ( processo 5006378-66.2024.4.02.5103/RJ, evento 11, PET1 ). 1.3. A sentença daqueles autos julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade a partir da DER em 17/08/2023, após reconhecer que a parte autora havia comprovado os recolhimentos relativos às competências de 11/2012 a 01/2013 e de 08/2013 a 09/2013 e considerar as contribuições reconhecidas no recurso administrativo - 08/2012 a 12/2012 e de 01/2013 a 10/2013 ( processo 5006378-66.2024.4.02.5103/RJ, evento 17, SENT1 ): [...] Da análise do acórdão administrativo, extrai-se, portanto,  que foi reconhecido em sede recursal o período de 06/2013 a 09/2013 , mas que ainda não preenchendo o tempo de contribuição e a carência suficientes, o caso…

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