Processo 5007347-78.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007347-78.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007347-78.2026.8.12.0001/MS AUTOR : LUCAS MATHEUS ARAUJO ORTIZ ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB MT029882O) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materias, com pedido de tutela de urgência para que a requerida proceda ao imediato restabelecimento da conta profissional do requerente na plataforma Shopee/SPX. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que por mais de dois anos exerceu atividade profissional vinculada à plataforma digital da requerida, realizando serviços de entregas por intermédio do aplicativo, porém, em 30/03/2026, foi surpreendido com o bloqueio abrupto e unilateral de sua conta profissional. Afirmou que a atividade exercida sempre ocorreu de forma contínua, habitual e profissional, inexistindo qualquer prática ilícita, fraude ou comportamento incompatível com as políticas da plataforma que pudesse justificar a penalidade aplicada pela requerida. Relatou que buscou informações acerca do bloqueio realizado, todavia, após sucessivas tentativas de solução administrativa, a requerida limitou-se a informar genericamente que teria sido identificado suposto descumprimento dos Termos e Condições de Uso da plataforma, sem apresentar qualquer justificativa concreta, individualizada ou minimamente detalhada acerca da alegada irregularidade. Informou que jamais recebeu advertência prévia suficiente, oportunidade efetiva de esclarecimento, contraditório ou procedimento transparente de apuração antes da aplicação da medida extrema de bloqueio definitivo de sua conta profissional.  Narrou que solicitou a revisão da penalidade aplicada e a reativação de sua conta, contudo, a requerida limitou-se a manter o bloqueio realizado, sem apresentar fundamentação concreta, respostas individualizadas ou disponibilizar os elementos que supostamente embasaram a decisão de suspensão definitiva da conta profissional. Destacou que passou a sofrer severos prejuízos financeiros decorrentes da interrupção abrupta de sua renda, além de abalo emocional, insegurança e angústia diante da impossibilidade de continuar exercendo sua atividade profissional e garantir o sustento próprio e de sua família. Pois bem. Não obstante os fatos narrados e documentos juntados, o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido. Vale consignar que as plataformas de prestação de serviços costumam ter regras e requisitos próprios, assim necessitará ser analisado se houve ou não desobediência a essas regras, o que demanda o contraditório e dilação probatória. Além disso, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido.  Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente.   PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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