Processo 5007347-92.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007347-92.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007347-92.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA AGRAVADO: EVANDRO TEIXEIRA BOA MORTE Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ALIPIO DE BORBA - GO40954 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, irresignado com a decisão do id 94859118 na origem que, nos autos do processo nº 5014858-69.2026.8.08.0024, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que “proceda com a imediata suspensão dos descontos de R$ 140,77 relativos aos contratos questionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou bloqueio de valores via Sisbajud para atendimento em caso de descumprimento”. Alega a agravante, em síntese, (i) não foi concedido tempo hábil para cumprimento da liminar; (ii) a exorbitância do quantum arbitrado; (iii) a desproporcionalidade do teto máximo da multa, de R$ 100.000,00; e (iv) a necessidade da periodicidade da multa ser mensal, e não diária. É o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, inciso I, do CPC. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Dito isso, a multa cominatória, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, sua função precípua é a de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, podendo o magistrado fixá-la com base na natureza da obrigação e na resistência do obrigado em cumpri-la. No que diz respeito ao prazo concedido de 10 (dez) dias para cumprimento da medida, reputo razoável. Quanto a inadequação da periodicidade da multa, tem-se que na hipótese a multa cominatória foi fixada para compelir a agravante a suspender as cobranças mensais no benefício previdenciário do agravado, das parcelas dos contratos de refinanciamento. Por envolver empréstimo, os descontos efetuados em benefício previdenciário são realizados com periodicidade mensal, razão pela qual a astreinte deve ser aplicada por evento inadimplido, isto é, a cada desconto mensal em eventual detrimento ao presente comando judicial. A propósito, o seguinte julgado desta Câmara: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INCIDÊNCIA POR ATO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. […]. 8. Quanto à multa (astreinte), por se tratar de obrigação cujo descumprimento ocorre de forma periódica mensal, mostra-se mais adequada a incidência por evento de desconto indevido, e não por dia de descumprimento. 9. […]. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para…

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