Processo 5007347-93.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007347-93.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DALCIR FIGUEIREDO XAVIER ADVOGADO(A) : PEDRO LUCIANO DE LEMOS FRANCO FILHO (OAB RJ125128) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DALCIR FIGUEIREDO XAVIER contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaboraí/RJ. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada na ação originária, determinando o fornecimento do medicamento NIVOLUMABE (Opdivo®), mas indeferiu o pedido quanto ao fármaco IPILIMUMABE (Yervoy®). 2. Em suas razões, o Agravante informa que possui 66 anos e é portador de melanoma invasivo nodular (CID C43) em estágio avançado/metastático IV (M1c), com metástases ganglionares e lesão hepática secundária, e que houve falha terapêutica no tratamento de primeira linha fornecido pelo SUS (Dacarbazina). Sustenta que há distinção técnico-científica entre o Ipilimumabe em monoterapia e a terapia combinada (Ipilimumabe + Nivolumabe), esta última considerada padrão-ouro internacional. Arguiu o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de repercussão geral. Pede a reforma da decisão agravada para incluir o fornecimento do medicamento IPILIMUMABE (Yervoy®), em terapia combinada, na forma prescrita pela médica assistente. 3. É o relatório. Decido . 4. Não se olvida que o direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º da CF – norma constitucional programática – constitui “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (art. 196, da CF). 5. No entanto, o exercício desse direito social à saúde, por não ter caráter absoluto, deve respeitar, na sua concretização, os limites de disponibilidade de recursos públicos e das restrições orçamentárias de que dispõe o Estado para tal finalidade, assentados na ideia do princípio da reserva do possível, de modo a harmonizar os direitos fundamentais do cidadão a um serviço de saúde de qualidade – fundado na proteção do valor maior da vida e nos postulados da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da igualdade material – com o acesso universal, e não apenas individual, e igualitário da sociedade em geral ao sistema de saúde pública. 6. É função típica do Poder Executivo a incumbência primeira de elaborar políticas públicas voltadas à efetivação do direito constitucional à saúde, particularmente quanto ao fornecimento de tratamentos médicos na rede pública, mediante o planejamento e a execução de ações e serviços preventivos e curativos, conforme as disponibilidades orçamentárias. 7. Daí por que, somente em situações excepcionais e devidamente justificadas, para afastar eventual ilegalidade, é cabível a intervenção do Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, para tutelar o direito do cidadão à obtenção do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 8. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o RE n.º 566.471, relativo ao Tema n.º 6, sob o regime da repercussão geral, decidiu que, como regra geral, é vedado ao Poder Judiciário determinar que o Estado promova o fornecimento de medicamentos que…
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