Processo 5007348-52.2025.8.13.0686

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007348-52.2025.8.13.0686
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5007348-52.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: AILVA DE FATIMA CORDEIRO MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA CPF: 13.504.675/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJe de 1º.2.1993 - destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Não existem questões prévias (preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Alva de Fátima Cordeiro Marques ajuizou ação em face de Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), requerendo indenização por dano material conjugado com repetição do indébito e compensação por danos morais. A requerente aduziu, em síntese, que é proprietária de um imóvel situado na Rua Porto Seguro, nº 50, bairro Jardim Atlântico, no município de Alcobaça/BA. Esclareceu que o referido imóvel trata-se de casa de veraneio, sendo utilizado esporadicamente ao longo do ano, com maior frequência no mês de janeiro. Relatou que, no mês de dezembro de 2024, foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de água no imóvel, bem como com a cobrança de taxa de religação para o restabelecimento do serviço, a qual reputa indevida. A requerida, em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendeu-se dizendo não há nos autos qualquer documento que comprove, o suposto corte indevido no fornecimento de água, alegada cobrança indevida de tarifa de religação, a existência de requerimentos administrativos ignorados pela requerida e os danos materiais e morais sofridos. Pois bem. A controvérsia posta em análise cinge-se à verificação da regularidade da suspensão do fornecimento de água no imóvel da parte requerente, bem como da legalidade da cobrança de taxa de religação, além da eventual configuração de danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º, uma vez que a requerida presta serviço público essencial mediante…

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