Processo 5007348-77.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007348-77.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
04/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007348-77.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEILA PAIVA SOUZA FERREIRA, LILIAN REJANE MENDES LEMOS, LINDA MARIANE FERREIRA DO NASCIMENTO GONCALVES, LUZIA CUNHA, MAELSON DE PAULA CUNHA LOPES, MARCELO MIRANDA MORAES, MARCIA REGINA MATOS, MARIA APARECIDA DA CUNHA RODRIGUES, MARIA DO CARMO CAMARGO, MARLOS BARBATO TEODORO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA JEAKEL - ES16663-A, RONI FURTADO BORGO - ES7828, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEILA PAIVA SOUZA FERREIRA E OUTROS, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra que, nos autos do cumprimento de sentença individual nº 5040989-43.2025.8.08.0048, determinou o sobrestamento do feito com base na afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões, os agravantes sustentam que a suspensão nacional determinada no bojo do referido Tema não alcança a execução de origem. Argumentam que o título executivo (ação coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048) possui liquidez aferível por meros cálculos aritméticos baseados em fichas financeiras, o que afastaria a necessidade de liquidação por procedimento comum e, por conseguinte, a própria subsunção do caso à controvérsia afetada pela Corte Superior. Pois bem. Antes adentrar no exame da matéria discutida no recurso, tenho por analisar a admissibilidade recursal, à luz do rito estabelecido pelo art. 1.037, §§ 9º ao 13, do CPC. O referido dispositivo prevê que a distinção (distinguishing) deve ser primeiramente arguida perante o juízo de origem, com a oitiva da parte contrária, para só então caber agravo de instrumento contra a decisão que resolve tal incidente. Veja-se: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12. Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados