Processo 5007348-78.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007348-78.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007348-78.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE : INCLUIRH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE ACORDO FIRMADO COM A PGFN. IMPEDIMENTO LEGAL À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. TERMO INICIAL CONTADO DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 13.988/2020. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado à suspensão dos efeitos do cancelamento de transação tributária celebrada com a PGFN e à liberação do sistema para adesão a novas modalidades de negociação previstas nos Editais PGDAU nº 11/2025 e nº 01/2026. A agravante sustenta que o prazo bienal de impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 deve ser contado do inadimplemento material das parcelas, e não da formalização administrativa da rescisão, além de alegar afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e continuidade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de impedimento de dois anos para celebração de nova transação tributária deve ser contado da inadimplência material do acordo ou da efetiva rescisão administrativa da transação; e (ii) estabelecer se a vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e reproduzida na Portaria PGFN nº 6.757/2022 possui validade jurídica e compatibilidade com os princípios constitucionais invocados pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece expressamente que o prazo de dois anos para celebração de nova transação é contado da data da rescisão da negociação anteriormente firmada. 4. A legislação condiciona a rescisão da transação tributária à instauração de procedimento administrativo com garantia de manifestação do contribuinte, razão pela qual não se admite a antecipação do termo inicial do impedimento para a data do mero inadimplemento material das parcelas. 5. A recorrente teve a transação tributária rescindida administrativamente em 12/10/2024, circunstância que projeta os efeitos restritivos legais até 12/10/2026 e legitima o indeferimento da adesão aos programas previstos nos Editais PGDAU nº 11/2025 e nº 01/2026. 6. A restrição temporária para celebração de nova transação possui fundamento direto em lei formal editada pelo Congresso Nacional, inexistindo criação autônoma de sanção pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, que apenas regulamenta a operacionalização do sistema. 7. A vedação legal constitui critério objetivo e uniforme aplicável a todos os contribuintes com transação rescindida, inexistindo afronta ao princípio da isonomia tributária. 8. Os princípios da capacidade contributiva, razoabilidade e continuidade empresarial não autorizam o Poder Judiciário a afastar critérios legais de elegibilidade estabelecidos para adesão a programas de transação tributária. 9. Inexistindo demonstração sumária de nulidade no ato administrativo que rescindiu a transação anterior, revela-se legítima a restrição imposta pela autoridade fiscal em observância ao princípio da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno não conhecido. Agravo de…

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