Processo 5007348-84.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007348-84.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MOREIRA AMILTO REQUERENTE: J. M. A., ROSILEI MARQUES PEREIRA, J. S. M. A., J. D. M. A. REPRESENTANTE: MARILENE DA CONCEICAO MOREIRA, ROSILEI MARQUES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - ES21537 Advogados do(a) REQUERENTE: ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - ES21537, Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA TAVARES PEREIRA MICHALSKY - MG104117, MARCIA PEREIRA DE SOUZA - MG123370 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA TAVARES PEREIRA MICHALSKY - MG104117, MARCIA PEREIRA DE SOUZA - MG123370, REU: NAY GLAMOUR LTDA, NAIANA ALMEIDA SANTOS, VALDECY MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: WANESSA DANIELLI FIORI - SP396023 DECISÃO Vistos, etc. 1.Promovida a habilitação dos demais herdeiros - nos termos do determinado em ID. 99240408 - e devidamente aditada (ID. 99611071) a manifestação dos réus de ID. 99107478, passo à análise do pedido liminar. O deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede. Os documentos colacionados aos autos demonstram a efetiva ocorrência do acidente, vez que este encontra-se comprovado em Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal de ID.97437263, onde foi constatada a colisão. Para além disso, diante da análise perfunctória dos autos, constato que a dinâmica do acidente deu-se pelo fato de que o 3º requerido - Sr. VALDECY, condutor do veículo de propriedade da 2ª requerida -, ao cruzar a rodovia BR-101, realizou manobra sem respeitar a preferência do outro veículo, invadindo a via por onde a vítima transitava e gerando a colisão fatal. No que tange o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo - cuja necessidade de proteger o direito invocado aplica-se de forma imediata, porquanto, ao contrário, nada adiantará eventual proteção futura em razão do perecimento de seu direito -, verifico que todos os requeridos filhos da vítima deverão ser assistidas por meio de pensionamento, tendo em vista o entendimento assente da jurisprudência acerca da presunção de dependência econômica da prole¹. Nesses termos, o entendimento jurisprudencial também é firme ao definir que o falecimento do genitor, em razão da referida dependência econômica presumida, possibilita a concessão da tutela provisória de urgência em favor dos filhos menores de 25 anos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO Da GENITORa DO AUTOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADA, AINDA QUE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DOS FILHOS MENORES EM RELAÇÃO AOS PAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSÃO QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, haja vista a…
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