Processo 5007348-98.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007348-98.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007348-98.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : LUCIANA SILVESTRE SPINA ADVOGADO(A) : MARINALDO JEREMIAS ALVES (OAB RJ137669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por  LUCIANA SILVESTRE SPINA  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva a declaração da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel. Requer ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão marcado para os dias 03/08/2026 e 07/08/2026. Em síntese, a parte autora informa que adquiriu imóvel financiado junto à CEF, e pagou integralmente as prestações desde 2012, porém, a partir da parcela  "vencida em 05/02/2023 (nº 125), e em todas as 40 (quarenta) parcelas subsequentes até maio de 2026, o próprio extrato da Ré registra “Valor Pago/Devolvido” igual a R$ 0,00 (zero), constando como “Data Pagamento”, de forma uniforme, o dia 21/05/2026 — data em que a Ré, unilateralmente, procedeu à baixa contábil das parcelas em razão da consolidação da propriedade, e não uma data de efetivo pagamento. ". Como causa de pedir, afirma que haveria inconsistências no procedimento que promoveu a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. Breve relatório. DECIDO. Inicialmente,  defiro  a gratuidade de justiça requerida. No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ele será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do procedimento de execução extrajudicial Inicialmente, registra-se que, nos termos da legislação de regência - art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97, a notificação do fiduciário visa oportunizar ao mesmo a purgação da mora. O § 3º do referido artigo exige a notificação pessoal do devedor, mas o § 4º permite a intimação por edital caso ele se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível, procedimento adotado no caso concreto. Ressalta-se que a presunção de veracidade dos atos cartorários somente é afastada por prova inequívoca de erro ou falsidade, o que não ocorreu no caso concreto. Quanto à intimação acerca das datas dos leilões, o § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 exige apenas o envio de correspondência aos endereços constantes do contrato (sem necessidade de intimação pessoal),  inclusive ao endereço eletrônico. No presente caso, a demandante alega a nulidade da intimação por edital para purgar a moral, bem como a ausência de intimação quanto à realização do leilão. Todavia, uma melhor análise sobre esses pontos não pode ser feita neste momento anterior ao contraditório, considerando que a parte autora juntou aos autos o Registro Geral do Imóvel desatualizado ( evento 1, DOC12 ), e não apresentou o respectivo procedimento de execução extrajudicial, ou sequer tentou obtê-lo, uma vez que não juntou documento nesse sentido, aliás, nem ao menos afirmou que tentou. Além disso, é fato notório que a inadimplência em relação ao pagamento das prestações de financiamento imobiliário tem como consequência a retomada do imóvel, de sorte que não se pode alegar eventual surpresa em relação ao leilão, pois é a consequência ordinária da inadimplência. Ora, a autora assume que a inadimplência "teve início em fevereiro de 2023, coincidindo com o agravamento do quadro de saúde que a acometeu " ( evento 1, INIC1 , fl. 3), de modo que está morando no imóvel há mais de três anos, não vertendo, contudo, os devidos valores para a CEF (observa-se que…

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