Processo 5007349-09.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5007349-09.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVADO : SOUTH SERVICE TRADING SA ADVOGADO(A) : GABRIEL TREHER DA SILVA (OAB RS107038) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE BRITTO FORNI (OAB RS082262) ADVOGADO(A) : ALINE CUNHA MIRANDA (OAB RS133835) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDIMENTO DE MADEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigência de restituição de madeiras apreendidas, objeto de perdimento em processo administrativo, ou de depósito do valor correspondente, e indeferiu pedido de tutela de urgência para restituição das madeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que suspendeu a exigência de restituição de madeiras apreendidas pelo IBAMA ou o depósito do valor correspondente, considerando que a liberação inicial ocorreu por decisão judicial provisória e que o valor da infração já foi convertido em favor do IBAMA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O IBAMA alegou que a decisão agravada causava lesão grave à Fazenda Pública ao impedir a recuperação de bens apreendidos, argumentando que a exigência de restituição da madeira decorreu de processo administrativo regular (nº 02026.000455/2020-14) que respeitou o contraditório e culminou na decisão de perdimento do bem, mas tal alegação não foi acolhida. 4. A pretensão reipersecutória do IBAMA, fundada em prova documental do depósito, que autorizaria a concessão de tutela de evidência para a entrega do bem, nos termos do art. 311, III, do CPC, não foi acolhida. 5. A alegação do IBAMA de que a extinção sem resolução de mérito do processo judicial anterior (nº 5013412-57.2021.4.04.7200/SC), que havia liberado a madeira, reforçaria a validade da decisão administrativa, não foi acolhida. 6. A alegação de que a empresa agravada, ao não devolver os bens após notificação, configurou a condição de depositária infiel, não foi acolhida. 7. A pretensão de reparação do dano ambiental, que o IBAMA defendeu ser imprescritível (Tema 999 do STF), não foi suficiente para alterar a decisão. 8. A determinação de restituição da carga ou depósito do valor correspondente não é prudente, pois as madeiras foram liberadas há cinco anos por decisão judicial provisória, sem má-fé da parte autora, e com amparo em decisão judicial, ainda que provisória e com efeitos cessados posteriormente. 9. É imprescindível um adequado esclarecimento acerca dos limites do auto de infração e da destinação das mercadorias, o que demanda a instrução do feito de origem com a formação do contraditório. 10. O valor relativo à infração, depositado pela autora para fins de garantia do juízo, já foi convertido em favor do IBAMA, o que afasta a pretensão de entrega do objeto custodiado antes do exame das questões de mérito. 11. Não foi detectada a probabilidade do direito alegado pelo IBAMA, o que levou ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 13. A suspensão da exigência de restituição de bens apreendidos é cabível quando a liberação anterior ocorreu por decisão judicial provisória, sem má-fé do depositário, e o valor da infração já foi convertido em favor da administração. ACÓRDÃO Vistos e…
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