Processo 5007349-36.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007349-36.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA contra a r. decisão que, em ação ordinária, indeferiu pleito de produção de prova pericial em ação anulatória de autos de infração correlacionados ao armazenamento e a comercialização de diesel e biodiesel. Aduz a agravante, cerceamento de defesa consubstanciado na rejeição da produção de prova pericial, uma vez que os autos de infração impugnados versam sobre matéria de conhecimento especializado. Alega que as questões, as quais seriam respondidas pelo perito, independem do lapso temporal decorrido, posto que estas “comprovariam a sequência de irregularidades que foram cometidas pela agência no momento da autuação.” Afasta a tese da “substituição do juízo técnico da Administração”, fundamentada na r. decisão agravada, posto que o controle jurisdicional, in casu, incidirá sobre a legalidade do ato, e não sobre o mérito administrativo. Conclui acrescentando que, em virtude da urgência gerada pelo alegado cerceamento de defesa, à luz da tese do Superior Tribunal de Justiça da taxatividade mitigada do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, faz-se cabível a interposição do presente recurso. Requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo “a fim de determinar a suspensão do andamento do feito originário, especialmente quanto à prolação de sentença, até o julgamento definitivo deste recurso, assegurando-se, assim, a efetividade da prestação jurisdicional e o pleno exercício do direito de defesa da Agravante. Requer-se, ao final, que seja o presente agravo acolhido e provido a fim de que o juízo a quo determine a produção de prova requisitada à repartição pública, conforme fundamentado no presente recurso, uma vez que é imprescindível para regular desfecho processual” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Decido. Primeiramente, necessário averiguar o cabimento do agravo de instrumento no presente caso. A r. decisão agravada indeferiu a prova pericial requerida por entender pela ausência de utilidade prática e suficiência do conjunto documental já produzido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta um rol taxativo das decisões interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos…
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