Processo 5007349-61.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007349-61.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007349-61.2026.8.24.0018/SC AUTOR : VITALINA PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIULA BRANCHER (OAB SC038740) ADVOGADO(A) : CRISTIANE HAMMERSCHMITT (OAB SC036080) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  VITALINA PEREIRA  em face de  BANCO PAN S.A. , na qual pleiteia a declaração de inexistência de débitos associados ao seu nome, relacionados a cartão de crédito consignado na modalidade "reserva de margem consignável (RMC)", além da condenação da parte requerida à restituição dos montantes já pagos para o cumprimento daquele instrumento, e ao pagamento de uma indenização à título de danos morais.  A petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se o rito especial previsto na Lei n. 9.099/95 1  ao feito.  Em análise perfunctória do caso, verifico que há, na espécie, relação jurídica de consumo amparada pela Lei n. 8.078/1990 2  (Código de Defesa do Consumidor), que envolve, precisamente, a prestação de serviços financeiros, conforme se verifica do documento juntado ao  evento 1, CONTR4 . A hipossuficiência técnica e financeira do consumidor perante o fornecedor do serviço é presumida e, na espécie, está evidenciada pelos documentos trazidos à exordial, os quais, em uma visão sumária e provisória, demonstram a existência de defeito/vício na prestação de serviço, com danos decorrentes. Diante disso,  inverto o ônus da prova , em observância ao disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada. Por outro lado, entendo que o pedido de tutela de urgência ( evento 1, INIC1 , fl. 12) deve ser  INDEFERIDO .  De forma sucinta, este juízo está ciente de que a controvérsia, possivelmente, estará organizada em torno das circunstâncias da contratação daquele serviço financeiro de "reserva de margem consignável" (RMC), se a parte requerente enfatiza que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira ( evento 1, INIC1 , fls. 02/04). Se este é o caso, parece certo que uma deliberação deste juízo dependerá de ulterior instrução probatória.  Ademais, relembro que a simples alegação de inexistência de débito ou de nulidade de cobrança é insuficiente para a configuração do requisito da probabilidade do direito. Neste ponto, me alinho ao entendimento apresentado pelo Desembargador Edir Josias Silveira Beck na ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento de  n. 5019553-65.2024.8.24.0000 . A decisão em questão foi ementada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS". TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AINDA PRECÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA AFIRMAÇÃO UNILATERAL DIVORCIADA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVOS "ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO" INVOCADO. PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE AFASTADA. ADEMAIS, CONSIDERADOS OS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 656 DE 2018 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO…

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