Processo 5007349-98.2025.8.21.0141

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007349-98.2025.8.21.0141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007349-98.2025.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELADO : JORGE RICARDO FISCHER PIGATTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : EULER NOVISKI (OAB RS128383) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.  FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECISÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que rejeitou os pedidos deduzidos em sede de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com a determinação de prosseguimento do feito expropriatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se à verificação da existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, antes da análise de seu mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de improcedência dos pedidos deduzidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, razão pela qual é recorrível mediante interposição de agravo de instrumento, observado o disposto nos artigos 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. O recurso de apelação somente é cabível nos casos em que a decisão extinguir a fase de cumprimento de sentença, conforme interpretação conjunta dos artigos 203, § 1º e 1.009, ambos do CPC.  5. No caso, em que a decisão recorrida foi de improcedência dos pedidos formulados no incidente de impugnação, com a consequente determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença, o recurso contra ela cabível é o agravo de instrumento, e não apelação. Dessa forma, ante a existência de disposições legais expressas, caracterizado está o erro injustificável, e o não conhecimento do recurso é a medida impositiva, visto que não cabível, ou seja, ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.  Tese. 1)  A decisão de improcedência dos pedidos formulados em sede de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença que determina o prosseguimento da fase executiva tem natureza interlocutória, motivo pelo qual contra essa é cabível agravo de instrumento; 2) A interposição de apelação contra a decisão de improcedência dos pedidos formulados em impugnação ao cumprimento de sentença caracteriza erro injustificável, ante a existência de disposição legal expressa, de sorte que inaplicável o princípio da fungibilidade. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados:  CPC: artigos 203; 932, III; 1.009 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ: REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 22/05/2018. TJRS,  Apelação Cível Nº 50022434520208210008, Décima Câmara Cível, Rel. Marcelo Cezar Muller, j. em 29/06/2026; Apelação Cível Nº 50001085120068210008, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. em 17/06/2026; Apelação Cível Nº 51132332220238210001, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. em 26/02/2025; Apelação Cível Nº 50281412620218210008, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. em 28/06/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por D&P INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra a a decisão do  evento 84, DESPADEC1  dos autos do cumprimento de sentença movido por JORGE…

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