Processo 5007350-44.2026.4.02.5110

TRF2 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5007350-44.2026.4.02.5110
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5007350-44.2026.4.02.5110/RJ REQUERENTE : JEFFERSON RICARDO MONTEIRO RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO DE SANTANA AFONSO (OAB RJ255955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do requerente, por ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por uma ou mais das medidas cautelares diversas indicadas no artigo 319 do CPP, além do afastamento da anotação relativa ao procedimento nº 073-07236/2024, ante a ausência de trânsito em julgado (Súmula 444 do STJ) em nome de Jefferson Ricardo Monteiro Ribeiro . Nos autos do Inquérito Policial autuado sob o nº 5006256-61.2026.4.02.5110, consta auto de prisão em flagrante em nome de Jefferson Ricardo Monteiro Ribeiro  (Evento 1, fls. 72), bem como decisão convertendo a referida prisão em preventiva na audiência de custódia (evento 17). Segundo se depreende dos documentos acostados no referido inquérito, o requerente manteve a posse de documento falso em nome de Antônia Roque da Cruz e agiu em comunhão de ações e desígnios junto à Rosana da Silva de Oliveira que efetivamente usou o documento público falso perante funcionários da instituição financeira com intuito de sacar valores vinculados a benefício previdenciário de titularidade de outra pessoa. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa, requerendo a manutenção da prisão preventiva do requerente, por estarem presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva é medida de exceção de natureza cautelar pessoal, que somente tem cabimento quando da conjugação dos pressupostos   fumus comissi delicti , traduzido na prova da materialidade e indícios de autoria ou participação, e  periculum libertatis , que se sucede quando há probabilidade de a liberdade prejudicar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou, ainda, dificultar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, a segregação cautelar deve ser encarada como a última medida cabível, somente sendo decretada quando nenhuma outra medida de natureza cautelar seja adequada, necessária, proporcional e suficiente.  No caso sob análise, conquanto vislumbre a presença do  fumus comissi delicti , materializado nos documentos anexados aos autos do inquérito policial nº 5006256-61.2026.4.02.5110, em especial o auto de prisão em flagrante (evento 1, fls. 72) e documentos que o acompanham, entendo que, neste momento processual e de investigação, existem outras medidas cautelares capazes de assegurarem o regular andamento do processo e de protegerem a ordem pública.  O investigado não possui anotações criminais anteriores aos tipos penais objetos da investigação em curso, conforme se depreende de suas folhas de antecedentes criminais (5006256-61.2026.4.02.5110, evento 1, INIC1, fls. 9/14), havendo apenas um acordo de não persecução penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo (0834680-24.2024.8.19.0004). O investigado também possui residência fixa, conforme se depreende dos documentos do evento 1 (END3). Apesar da gravidade concreta do crime, em tese, praticado por Jefferson Ricardo Monteiro Ribeiro  e Rosana Silva de Oliveira, não visulumbro indícios de que, uma vez solto, o primeiro possa causar…

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