Processo 5007350-59.2023.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5007350-59.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: FERNANDA PATRICIA OLIVEIRA RIBEIRO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NATHAN FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc... FERNANDA PATRÍCIA OLIVEIRA RIBEIRO DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de NATHAN FERREIRA DA SILVA, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA e BANCO INTER S.A., também qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que em 05 de outubro de 2022, com o intuito de obter um empréstimo, foi informada que seu crédito estava pré-aprovado, mas que para a liberação dos valores seria necessário o pagamento de uma taxa administrativa. Desta forma, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para uma conta de titularidade de NATHAN FERREIRA DA SILVA, junto ao BANCO INTER S.A. Após o pagamento, o empréstimo não foi liberado e novas cobranças foram realizadas, momento em que percebeu ter sido vítima de estelionato. Em razão de tais fatos, requer a condenação solidária dos réus à devolução em dobro do valor pago, totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a condenação solidária ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o réu BANCO INTER S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ser a instituição financeira da autora e por ter a conta receptora sido aberta de forma regular. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação de seus serviços e a culpa exclusiva da consumidora, que teria agido de forma negligente ao realizar a transferência para terceiro desconhecido, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva por inexistência de vínculo contratual com a autora. No mérito, alega que foi vítima de fraude por terceiro que utilizou indevidamente seu nome, que não solicita pagamentos antecipados para a liberação de crédito e que a autora agiu com culpa exclusiva, requerendo a improcedência da ação. O réu NATHAN FERREIRA DA SILVAfoi citado por carta precatória, tendo-lhe sido nomeado defensor dativo. Apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de ter sido mero instrumento da fraude ("laranja"). No mérito, sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da vítima, impugnando os pedidos de danos materiais e morais e requerendo a improcedência. A parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. DECIDO. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o…
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