Processo 5007351-33.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007351-33.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007351-33.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : MARIA IZABEL LEITE MORAIS ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A) : TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) ADVOGADO(A) : Natalia Pessin Boechat (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA IZABEL LEITE MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação previdenciária nº 5001266-97.2025.4.02.5001/ES, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo ao cômputo das contribuições recolhidas no Plano Simplificado/MEI, mediante complementação para a alíquota de 20%, das competências de 11/2018 a 06/2021, pelo número de meses suficientes ao cumprimento do tempo mínimo de contribuição. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na ausência de requerimento administrativo específico e na indeterminação do pedido, por entender que caberia à parte autora indicar, de modo exato, quais competências pretende complementar, não sendo possível transferir ao Juízo a definição do período necessário ( evento 39, DESPADEC1  integrada por evento 55, DESPADEC1 ). A agravante sustenta que a complementação das contribuições vertidas no Plano Simplificado/MEI constitui providência instrumental à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja necessidade somente poderá ser definida após a apuração do tempo rural, do vínculo urbano controvertido e da regra de aposentadoria mais vantajosa. Afirma que houve provocação administrativa suficiente, inclusive com emissão de GPS pelo próprio INSS no segundo requerimento administrativo, e que a inicial delimitou expressamente o universo de competências a complementar, qual seja, 11/2018 a 06/2021 ( evento 1, INIC1 ). Requer a suspensão dos efeitos das decisões agravadas, para que seja preservado no objeto litigioso o pedido de complementação das contribuições recolhidas no Plano Simplificado/MEI, abstendo-se o Juízo de origem de proferir sentença sem análise dessa parcela até o julgamento do presente agravo. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos para o deferimento parcial da tutela recursal.   A controvérsia principal da ação originária não se limita à complementação contributiva. A demanda objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período rural de 10/11/1973 a 30/06/1989, o acerto da data-fim do vínculo empregatício com JM Cardoso - ME, de 01/07/1989 a 26/01/1990, e, se necessário, a complementação de contribuições recolhidas sob alíquota reduzida ( evento 1, INIC1 ). Nesse contexto, a complementação das contribuições do Plano Simplificado/MEI não se apresenta, ao menos neste momento processual, como pretensão autônoma desvinculada do benefício, mas como providência acessória ou instrumental, a ser eventualmente adotada após a definição do tempo de contribuição reconhecido judicialmente. A decisão agravada, contudo, extinguiu sem resolução do mérito o pedido relativo à complementação das contribuições…

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